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Lei Complementar nº 0018, de 29/07/02 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/02-TJAP

LEI COMPLEMENTAR Nº 0018, DE 29 DE JULHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2847, de 09.08.02
Autor: Poder Judiciário

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 64, do Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991 – que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amapá, dispondo sobre a indenização devida aos magistrados pelo exercício de funções especiais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. São acrescidos ao art. 64, do Decreto nº 0069, de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado Amapá, os §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

“Art. 64. ...............................................................................

§ 8º Os juizes de primeiro grau receberão indenização, mensalmente, pelo exercício de função especial, calculada sobre o vencimento básico mais verba de representação do cargo de juiz da respectiva Comarca, nos percentuais a seguir estipulados:

a) dez por cento (10%) para o exercício da função de diretor de foro nas Comarcas de Macapá e Santana, e cinco por cento (5%) para a mesma função, nas demais Comarcas do Estado;

b) dez por cento (10%) para o exercício da função de membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais;

§ 9º Nas Comarcas de Macapá e Santana, os juizes receberão indenização pelo cumprimento de cada plantão forense, no montante equivalente a dois vírgula oito por cento (2,8%) do vencimento básico do respectivo juiz plantonista.”

Art. 2º. As despesas com a implementação desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 3º. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de julho de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente