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PROJETO DE LEI N° 0043/96-AL.
Altera dispositivos do Art. 43, do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto (N) n.º 274, de 18 de dezembro de 1991 e pela Lei n.º 0023, de 30 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os § 2º, 4º e 6º, do Decreto (N) n.º 137, de 09 de setembro de 1991, alterado pelo Decreto (N) n.º 274, de 18 de dezembro de 1991, e pela Lei n.º 0023, de 30 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
§ 2º - Integrarão, também o Conselho de Administração, mais quatro (04) membros, sendo 02 (dois) indicados pela Assembléia Legislativa e 02 (dois) indicados pelo Tribunal de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período.
§ 4º - Os membros natos do Conselho de Administração serão substituídos em seus impedimentos eventuais por seus respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos cada, permitida a recondução por igual período.
§ 6º - Ocorrendo vagas dentre os demais membros, assumirá o respectivo suplente indicado, sendo 02 (dois) pela Assembléia Legislativa e 02 (dois) pelo Tribunal de Justiça, que concluirá o mandato na condição de titular.
Art. 2º - Os três (03) membros indicados pelo Secretário de Estado da Administração e nomeados pelo Governador do Estado, permanecerão no cargo até o término de seu respectivo mandato.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário
Macapá - AP, 04 de setembro de 1996.
Deputado LUCAS BARETO