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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N° 0042/96-AL.

Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia aos consumidores residenciais de baixa renda da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia aos consumidores classificados como de baixa renda, que estejam inadimplentes com a Companhia de Eletricidade do Amapá, até o mês de dezembro de 1995.

Parágrafo único - A anistia abrange a taxa de religação.

Art. 2º - Ficam isentos do pagamento da tarifa de energia elétrica os consumidores classificados como de baixa renda, conforme Portaria do DNAEE.

Parágrafo único - Para efeitos dos benefícios garantidos na presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias para sua execução.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

Macapá -AP, 30 de agosto de 1996.

Deputado  AMIRALDO FAVACHO

PTB