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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N. º 0015/02-AL

Dispõe sobre o programa de lixo reciclado da escola e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço Saber, que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o “Programa de Lixo Reciclado da Escola”, destinado à sua execução na Rede Estadual de Ensino.

Art. - Consiste o programa objeto desta lei, na implantação do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis (papel, papelão, plásticos, alumínio, vidro e outros materiais) nas dependências das Escolas, sob orientação dos Professores, que deverão ensinar aos estudantes sobre a importância das reciclagens para a apresentação de um meio ambiente saudável.

Art. 3º - Fica conjuntamente criado o Conselho Escolar de Reciclagem do lixo, que será composto por representantes de pais, alunos e professores, que deverá anualmente discutir e planejar as ações e sensibilizar a comunidade escolar para a participação no Programa de Reciclagem.

Art. 4º - Será de Competência do Conselho escolar de Reciclagem:

I - Organizar atividades destinadas à Educação e preservação ambiental;

II - controlar a coleta e o armazenamento dos materiais recicláveis;

III - instituir valores para comercialização dos produtos arrecadados;

IV - Elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - A renda advinda da comercialização do lixo deverá ser revertida para a aquisição de materiais didático-pedagógicos para as escolas.

Art. - Cabe a Secretaria Estadual de Educação a regulamentação da presente lei 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de abril de 2002.

Deputada JUDITH MEDEIROS

PMDB