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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 0041/96-AL.

Dispõe sobre a Criação do Programa de Pronto Atendimento Domiciliar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Programa de Pronto Atendimento Domiciliar no âmbito de todo o Estado do Amapá.

Parágrafo único - O Programa de Pronto Atendimento Domiciliar de que dispõe o “Caput” deste Artigo deverá ser desenvolvido conforme planejamento a ser executado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESA. 

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde – SESA, responsável pela implantação do Programa, criará um Quadro de Pessoal que ficará de plantão para qualquer chamada de Emergência Domiciliar, e será composto de:

I - Médicos;

II - Fisioterapeuta;

III - Enfermeiros;

IV - Demais profissionais de apoio.

Art. 3º - O Governo do Estado do Amapá deverá assinar Convênios com as Prefeituras Municipais para facilitar o cumprimento desta Lei, diante das necessidades afins.

Art. 4º - O Governo do Estado do Amapá poderá adquirir unidades móveis de Pronto Atendimento equipadas e assinar convênios com as Prefeituras Municipais doando as referidas unidades móveis.

Art. 5º - O Governo do Estado do Amapá poderá abrir crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Estado de Saúde – SESA, para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário

Macapá-AP, 12 de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador