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Lei Ordinária nº 2568, de 15/06/21 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0097/2020-AL

LEI Nº 2.568, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Publicada no DOE nº 7.439,de 15/06/2021.

Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado do Amapá, seu município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte amapaense e nacional.

Art. 2o É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;

II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem a cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.

Art. 3o Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4o Para o cumprimento desta Lei, o Estado, os municípios, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Estado.

Art. 5o Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de julho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador