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Referente ao Projeto de Lei nº 0084/2020-AL
LEI Nº 2.521, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.310, de 10.12.2020
Autora: Deputada TELMA GURGEL
Institui a campanha “Março Vermelho” para conscientizar a população acerca da prevenção do contágio de doenças infectocontagiosas e homenageia todos os cidadãos amapaenses que perderam a vida na luta contra a pandemia provocada pela Covid-19 no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica determinado o dia 20 de março como Dia Estadual de Conscientização às Doenças Infectocontagiosas no âmbito do Estado do Amapá
Parágrafo único. a data prevista no "caput" deste artigo será utilizada também para saudar e homenagear todos os profissionais da saúde que estiverem na linha de frente no combate do novo Coronavírus.
Art. 2o Fica instituída a campanha "MARÇO VERMELHO" durante todo o mês de março de cada ano, no sentido de conscientizar a população do Estado do Amapá no que diz respeito à prevenção e combate às doenças infectocontagiosas.
§ 1º Durante a campanha serão veiculadas as formas comuns de transmissão e infecção dos vírus que causam doenças respiratórias.
§ 2o Serão veiculadas também as formas de prevenção ao contágio destas infecções, como o correto uso de máscaras de proteção e os procedimentos de higiene.
§ 3º Serão também veiculadas questões sobre a importância na identificação das informações falsas prestadas por diversos meios de comunicação, que podem contribuir para o aumento das epidemias e o risco para a saúde da população.
Art. 3o Durante a campanha prevista no "caput" do artigo 3º as escolas estaduais implantarão em seus currículos escolares ações de conscientização sobre a transmissão e prevenção às doenças infectocontagiosas. VETADO
Art. 4o Igualmente durante o período previsto no "caput" do artigo 3º, o governo do Estado do Amapá, em consonância com o governo federal promoverá campanha de vacinação contra gripes, atendendo às recomendações pertinentes. VETADO
Art. 5º O governo do Estado do Amapá promoverá ações de marketing, com materiais publicitários no sentido de divulgar a campanha prevista no artigo 3º. VETADO
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador