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Lei Ordinária nº 2507, DE 13/08/20 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0008/2020-GEA

LEI Nº 2.507, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7233, de 13.08.2020

Autor: Poder Executivo

Cria a Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR, a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, e a Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DR-CCIBER, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:  

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA ESPECIAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E AO CRIME ORGANIZADO – CECCOR 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - CECCOR, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amapá.

Art. 2º A Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR, coordenada por Delegado de Polícia de primeira classe ou superior, nomeado por ato do Governador do Estado, subordinada ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amapá, unidade de Polícia Judiciária Civil, com atuação em todo o Estado do Amapá, tem como atribuições precípuas:

I - a repressão à corrupção em todas as suas formas, conforme disposto no art. 4º desta Lei;

II - a repressão às ações criminosas organizadas, conforme disposto no art. 5º desta Lei;

III - a repressão às infrações penais de lavagem de dinheiro, conforme descritas na Lei nº 9.613/98 e no art. 6º desta Lei, bem como os crimes contra a Ordem Tributária e legislações correlatas;

IV - a coordenação do emprego de meios especiais de obtenção de provas que trata o art. 3º da Lei nº 12.850/13.

Art. 3º A Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR - é composta pelas seguintes divisões:

I - Divisão Especial de Repressão à Corrupção – DECOR;

II - Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO; e

III - Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD. 

Seção I

DA DIVISÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO – DECOR 

Art. 4º A Divisão Especial de Repressão à Corrupção (DECOR), dirigida por Delegado de Polícia de carreira estável, nomeado por ato do Governador do Estado, que ficará sob a coordenação da CECCOR, tem como atribuições:

I - a investigação dos crimes contra a Administração Pública, definidos no Título XI do Código Penal, os crimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as infrações penais previstas em leis extravagantes, desde que causem prejuízo ao erário ou grave violação à moralidade pública;

II - a apuração das infrações penais conexas às descritas no inciso I deste artigo;

III - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente, na área de sua atribuição;

IV - realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição; e

V - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores.

Seção II

DA DIVISÃO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS - DRACO 

Art. 5º A Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) dirigida por Delegado de Polícia de carreira estável, nomeado por ato do Governador do Estado, que ficará sob a coordenação da CECCOR, tem como atribuições a repressão à criminalidade organizada, especialmente:

I - os crimes definidos na Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013;

II - os crimes contra a vida praticados por organizações criminosas contra membros da segurança pública e seus familiares, em razão da função exercida;

III - as ações delitivas envolvendo emprego de artefatos explosivos contra terminais de autoatendimento bancário ou contra instituições financeiras;

IV - ações delitivas coordenadas contra transportes e bens públicos, com uso de fogo, explosivo, violência exacerbada, ordem de fechamento de estabelecimento comercial, ameaça à vida de autoridades públicas e seus familiares;

V - delitos praticados no contexto de rebeliões prisionais, em articulação com outras unidades policiais civis;

VI - roubos, sequestros, extorsões mediante sequestros, furtos de grande vulto, quando praticados por organizações criminosas, compreendidos como tais aqueles em que a quantia auferida pelos investigados ultrapasse a soma de 30 (trinta) salários mínimos à época da consumação dos crimes;

VII - crimes cuja elucidação demande larga investigação, praticados por organização criminosa no seu conceito legal, e que dependa de coordenação com outras unidades federativas;

VIII - outros crimes praticados por organizações criminosas que, de acordo com o grau de dificuldade e ramificação, torne inviável sua elucidação por outra unidade policial;

IX - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente, na área de sua atribuição;

X - realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição; e

XI - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores.

Parágrafo único. Considera-se enfrentamento ao crime organizado aquele em que a investigação não esteja relacionada a um caso isolado, e que haja potencialidade de envolvimento da organização criminosa, com seu suporte e coordenação.

Seção III

DA DIVISÃO DO LABORATÓRIO CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO – LAB-LD 

Art. 6º Compete à Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), dirigida por Delegado de Polícia de carreira estável, nomeado por ato do Governador do Estado, que ficará sob a coordenação da CECCOR, as seguintes atribuições:

I - apurar ações que impliquem “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores decorrentes de infração penal, principalmente delitos que importem em lesão ao erário ligados às ações de corrupção e os praticados por organizações criminosas que trata a Lei Federal nº 12.850, de 02 de agosto de 2013;

II - apurar a conduta de qualquer pessoa que se utiliza, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

III - recuperar ativos ilícitos por meio de representação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado ou existentes em nome de interpostas pessoas que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou das infrações penais antecedentes;

IV - sem prejuízo da apuração feita por outras unidades policiais, dar efetividade ao disposto no Decreto Estadual nº 4064, de 18 de setembro de 2019;

V - apurar os crimes contra a Ordem Tributária, conforme previsto na Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990 e legislações correlatas;

VI - cumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente, na área de sua atribuição;

VII - realizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua atribuição; e

VIII - elaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores.

Art. 7º Compete, ainda, à Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD) desenvolver ações em conjunto com a Divisão Especial de Repressão às Ações de Corrupção e com a Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, bem como prestar apoio técnico a qualquer unidade policial civil, no âmbito de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS - CORE 

Art. 8º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) é subordinada diretamente ao Delegado Geral, e possui a missão de difundir e cumprir a doutrina de operações especiais, competindo-lhe:

I - planejar as diretrizes básicas de Operações Táticas e Especiais de natureza policial para as atividades operacionais da Polícia Civil do Estado do Amapá;

II - fomentar e supervisionar a aplicação da doutrina de Operações Táticas e Especiais de natureza policial no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amapá;

III – fomentar, ministrar cursos e treinamentos ao seu efetivo operacional, continuadamente;

IV – coordenar e ministrar cursos e treinamentos, com exclusividade, aos policiais civis na área operacional;

V – coordenar e ministrar matérias na área operacional, com exclusividade, nos cursos de formação de policiais civis.

§ 1º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) é dirigida por Delegado de Polícia, de primeira classe ou especial, possuidor de curso de capacitação em operações policiais ou especiais, nomeado por ato do Governador do Estado.

§ 2º O quadro de operadores táticos da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) é formado por policiais civis voluntários, com dedicação exclusivíssima, e que tenham concluído o Curso de Operações Policiais – COP, ou o Curso de Operações Táticas Especiais – COTE, ministrado pela Polícia Civil do Estado do Amapá ou de outro estado membro da federação. 

§ 3º Nos três primeiros anos da vigência desta Lei, de acordo com a necessidade, o quadro de operadores táticos da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) poderá ser preenchido, até o percentual de 30% (trinta por cento), por policiais civis que possuam experiência e, ou, curso na área operacional, diversos do descrito no parágrafo anterior, mediante deliberação fundamentada do Delegado Geral de Polícia.

§ 4º O operador tático enquadrado na regra do parágrafo anterior, durante os três primeiros anos de vigência desta lei, necessitará preencher todos os requisitos descritos no parágrafo segundo, deste artigo, como condição de sua permanência neste quadro específico da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE).

Art. 9º Compete, ainda, à Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) executar as ações específicas de Operações Táticas e Especiais de natureza policial, agindo em eventos críticos de natureza grave, tais como: 

I - prestar apoio operacional às unidades policiais civis em todo o espaço territorial do Estado do Amapá;

II - cumprir mandados de prisão ou de apreensão de adolescentes e de busca e apreensão domiciliar, quando houver solicitação do Delegado de Polícia responsável pela condução do procedimento, desde que precedido de autorização do Delegado Geral de Polícia.

III - realizar a proteção de Policiais Civis, seus familiares ou de autoridades vítimas de grave ameaça à vida, após criteriosa análise técnica da sua necessidade, mediante determinação escrita do Delegado Geral de Polícia;

IV - realizar a segurança de unidades policiais nos casos em que houver grave ameaça ou risco iminente à segurança de Policiais Civis ou pessoas detidas; e

V – acompanhar eventual prisão de Policial Civil até a sua entrega em unidade prisional, se for o caso. 

CAPÍTULO III

DA DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CIBERNÉTICOS – DR-CCIBER 

Art. 10. Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amapá, no âmbito do Departamento de Polícia Especializada, a Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DR-CCIBER), dirigida por Delegado de Polícia de carreira estável, nomeado por ato do Governador do Estado.

Art. 11. À Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DR-CCIBER –, com circunscrição estadual, compete, concorrentemente com as demais unidades policiais, o exercício das funções de Polícia Judiciária Civil referente à apuração das infrações penais praticadas a partir do uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação ou do uso da rede mundial de computadores.

Art. 12. Serão apuradas pela Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DR-CCIBER) as seguintes infrações penais:

I - crimes praticados por sítios eletrônicos de vendas (“e-commerce”);

II - crimes contra criança ou adolescente, quando configurarem os tipificados nos arts. 241-A, 241-B, 241-C e 241-D, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - crimes contra a honra e de ameaça, quando por designação do Diretor do Departamento de Polícia Especializada ou do Delegado Geral de Polícia Civil; e

IV - crime de invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal Brasileiro.

Art. 13. Compete, ainda, à Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DR-CCIBER –, quando por designação do Diretor do Departamento de Polícia Especializada ou do Delegado Geral, assumir as atividades de Polícia Judiciária Civil referente às infrações penais praticadas por meio da rede mundial de computadores que, embora não se amoldem à sua atribuição de ofício, demandem investigação especializada.

Parágrafo único. Entende-se por investigação especializada aquela em que a autoria delitiva seja desconhecida e esteja presente uma das seguintes circunstâncias:

I - complexidade do fato;

II - repercussão no meio social;

III - a critério do Diretor do Departamento de Polícia Especializada ou do Delegado Geral.

Art. 14. A Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DR-CCIBER) poderá atuar nas investigações de infrações penais não alcançadas por sua atribuição de ofício, nos seguintes casos:

I - como apoio à investigação realizada por outra unidade policial, quando solicitado;

II - quando o procedimento policial for avocado pelo Delegado Geral de Polícia Civil e redistribuído à DR-CCIBER;

III - quando o Delegado de Polícia Titular da DR-CCIBER solicitar a assunção da investigação realizada por outra unidade policial e o Delegado de Polícia presidente dos autos concordar com o encaminhamento.

Art. 15. A DR-CCIBER prestará às demais unidades policiais, treinamento, colaboração, orientação e auxílio técnico necessários à realização de medidas de prevenção e repressão às infrações penais de sua especialidade. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 16. Em caso de conflito positivo ou negativo de atribuição relacionado às unidades de Polícia Judiciária Civil que trata esta Lei, o Delegado de Polícia que o suscitar comunicará, por expediente escrito, à Corregedoria Geral de Polícia Civil que, nos termos do art. 18, inciso XII, da Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, decidirá a respeito.

Art. 17. Ato do Conselho Superior de Polícia Civil regulamentará os casos omissos relacionados ao funcionamento das unidades de Polícia Judiciária Civil que trata esta Lei, como ainda, poderá ampliar as atribuições tanto dessa lei, como das demais unidades policiais existentes.

Art. 18. Fica extinta a Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública – DEFP, devendo os inquéritos policiais e demais procedimentos que estejam vinculados a essa unidade policial, serem redistribuídos a divisões da Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR, conforme suas respectivas atribuições previstas nesta Lei.

Art. 19. Ficam extintas, ainda, 01 (um) cargo de Assessor Jurídico e 15 (quinze) cargos de CDI-3, a fim de que não haja aumento de despesas conforme determinação da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 20. A Lei Estadual nº 0883, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 2º-A. O último ocupante da função de Delegado Geral de Polícia Civil e de Corregedor Geral de Polícia Civil, não poderá ser lotado, compulsoriamente, nas unidades policiais dos órgãos de execução, desde que tenha exercido suas funções por no mínimo dois anos.

§ 1º O ex-Delegado Geral ou ex-Corregedor Geral, se assim forem convidados e ao seu critério, poderão assumir cargo nos órgãos de execução.

§ 2º As autoridades descritas no caput permanecerão nessa condição por quatro anos à disposição do Conselho Superior de Polícia Civil, como membros honoríficos, sem direito a voto, atuando como consultores do aludido Conselho.

§ 3º A condição descrita no § 2º deste artigo não impede a lotação nas unidades policiais de apoio, unidades de controle interno e unidades de assessoramento.” 

Art. 21. O Anexo Único da Lei nº 0637, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Macapá, 13 de agosto de 2020. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO ÚNICO

Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária

 

CARGO/FUNÇÃO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Delegado Geral de Polícia

CDS-4

01

Secretário Executivo

CDI-2

01

Motorista do Delegado Geral

CDI-2

01

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Chefe da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento

CDS-2

01

Chefe da Unidade de Contratos e Convênios

CDS-1

01

Chefe da Unidade de Informática

CDS-1

01

Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR

CDS-3

01

Chefe da Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO

CDS-2

01

Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção – DECOR

CDS-2

01

Chefe do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD

CDS-2

01

Chefe da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE

CDS-3

01

Chefe da Corregedoria Geral

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Correição

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Disciplina

CDS-2

01

Chefe da Divisão de Feitos Funcionais

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

03

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

06

Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã

CDS-3

05

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

30

Diretor do Departamento de Polícia Especializada

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Polícia da Capital

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Diretor do Departamento de Polícia do Interior

CDS-3

01

Secretário Administrativo

CDI-1

01

Chefe da Divisão de Atendimento Psicossocial

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

02

Delegado de Polícia Especializada

CDS-2

11

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

66

Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/Município

CDS-2

31

Responsável por Grupo de Atividade III

CDI-3

171

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade II

CDI-2

07

Chefe da Divisão de Polícia Administrativa

CDS-2

01

Responsável por Grupo de Atividade III               

CDI-3

02