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Referente ao Projeto de Lei nº 0072/2020-AL
LEI Nº 2.546, DE 07 DE ABRIL DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.391, de 07.04.2021
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Proíbe a queima de pneus e outros objetos correlatos que causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, principalmente em todo o território do Estado Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a queima de pneus ou outros objetos correlatos, que causem prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, em todo o território do Estado do Amapá, principalmente em manifestações de concordância ou repulsa acerca de um determinado assunto, seja ele de foro público ou privado.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflamável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneus ou pneumático novo ou seminovo que nunca foi usado ou já foi usado por um curto espaço de tempo para rodagem sob qualquer forma;
III - pneu ou pneumático reformado: todo aquele que foi submetido a algum tipo de processo industrial, com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condições de rodagem adicional.
§ 2° Considera-se manifestação pública, para os fins desta Lei, a reunião de pessoas em lugar público, a céu aberto, para expressar sua opinião, independentemente de quantidade, concordância ou repulsa, acerca de um determinado assunto, seja ele de foro público ou privado.
Art. 2º Em caso de descumprimento, o agente poluidor será responsabilizado e sofrerá as sanções previstas no artigo 54 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividade lesivas ao meio ambiente.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador