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Lei Ordinária nº 0151, de 20/04/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de  Lei N.º 0010/94 - GEA

LEI N.º 0151, DE 20 DE ABRIL DE 1994.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0814, de 25.04.94.

Cria o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia- CONCITEC – órgão colegiado, com função normativa e deliberativa da política de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá.

Art. 2º - O Conselho de Ciência e Tecnologia é constituído por:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III - 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte;

IV - 01 (um) Representante da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente;

V - 01 (um) Representante da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo;

VI - 01 (um) Representante do Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá;

VII - (um) Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - 01 (um) Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

IX - 01 (um) Representante da Fundação Universidade Federal do Amapá;

X - 01 (um) Representante da Federação das Indústrias do Amapá;

XI - 01 (um) Representante da Federação do Comércio do Amapá;

XII - 01 (um) Representante do Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá;

XIII - 03 (três) Representantes de outras entidades civis;

XIV - 01 (um) Representante do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP;

XV - 01 (um) Representante da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC - serão escolhidos dentre pessoas que atuem em nível de suas instituições na atividade de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC – contará com uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente à Presidência do Conselho, que tem como finalidade prover apoio técnico-adminstrativo, assim como acompanhar a implementação das resoluções do Conselho.

Art. 4º - O Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será eleito, pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º - As indicações dos Membros titulares e suplentes do CONCITEC serão encaminhadas pelas entidades ao Governador do Estado para nomeação.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

I - O CONCITEC reunir-se-á com maioria absoluta de seus membros;

II - as deliberações do CONCITEC serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º - Compete ao CONCITEC:

I - aprovar a política de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá;

II - normatizar e estabelecer critérios para aprovação e desenvolvimento de plano e projetos na área de Ciência e Tecnologia;

III - aprovar e emitir parecer sobre estudos e pesquisas referentes à Ciência e Tecnologia que lhe forem submetidos;

V - propor a organização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

VI - estimular a iniciativa privada a investir no desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Estado;

VII - manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;

VIII - convidar representantes de órgão da iniciativa privada e da Sociedade Civil para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matérias referentes à Ciência e Tecnologia;

IX - publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre questões de Ciência e Tecnologia;

X - eleger seu Presidente;

XI - elaborar e alterar seu Regimento.

Art. 9º - A função de Conselheiro do CONCITEC será considerada de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções de onde o membro seja titular.                

Art. 10 - Os integrantes do CONCITEC serão remunerados pelo comparecimento às Sessões, na forma a ser disciplinada no Regulamento desta Lei.

Art. 11 - O CONCITEC terá instalação física própria e poderá requisitar recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. 

Art. 12 - O CONCITEC, após sua instalação, deve elaborar seu Regimento, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de abril de 1994. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador