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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0008 /94-GEA

Estabelece no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade da declaração de bens e Rendas para o exercício de Cargos, empregos e Fundações nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

Art. 1º - É obrigatória a apresentação da declaração de bens, com a indicação das fontes de renda, no momento da posse, ou inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato, e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários do Estado;

IV - Deputados à Assembleia Legislativa do Estado;

V - Membros da Magistratura Estadual;

VI - Membros do Ministério Público Estadual;

VII - Procurador Geral do Estado;

VIII - Membros do Tribunal de Contas do Estado;

IX - Todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado.

§ 1º - A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão, e assinada pelo declarante.

§ 2º - O declarante remeterá, imediatamente, uma cópia da declaração ao Tribunal de Contas do Estado, para o fim de este:

I - Manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;

II - Exercer o controle da legalidade e legitimidade desses bens e rendas, com apoio nos sistemas de controle interno de cada Poder;

III - Adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, observado o principio do contraditório.

IV - Publicar periodicamente no Diário Oficial do Estado, por extrato, a relação nominal dos que apresentaram a declaração de bens, na forma da lei.

V - Prestar à Assembl5ia Legislativa informações solicitadas por escrito;

VI - Fornecer certidões e informações requeridas por escrito e com identificação completa de qualquer cidadão, para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público à moralidade administrativa, vedada, sob as penas da lei o uso indevido ou a publicidade privada. Na Certidão, obrigatoriamente, constará a qualificação de quem a tiver requerido.  

Art. 2º - A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos, embarcações e aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que no país ou no exterior constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e seus dependentes, na data respectiva.

§ 1º - Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores reais.

§ 2º- No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

§ 3º - O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 4º - Na declaração de bens e rendas serão também consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades públicas e privadas, no país e no exterior.

§ 5º - Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.

§ 6º - Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no pais e no exterior.                

§ 7º - O Tribunal de Contas do Estado poderá:

a) expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia;

b) exigir, a qualquer tempo, a comparação da legitimidade da procedência dos bens e rendas acrescidos ao patrimônio no período relativo à declaração.

Art. - A não apresentação da declaração a que se refere o art.1º por ocasião da posse implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.

Parágrafo Único - Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e atraso na remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas do Estado ou a declaração dolosamente inexata implicarão:

a) crime de responsabilidade para o Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e demais autoridades previstas em lei observadas as suas disposições, ou

b) infração político - administrativa ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão de cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além de inabilitação, até cinco anos para o exercício de novo mandato, e de qualquer cargo, emprego ou função pública, assegurado o devido processo legal e observada a legislação especifica.

Art. 4º - Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado, assim como toda a pessoa que, por força de lei, estiver sujeita à prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, são obrigados a juntar à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens relativos ao período-base de gestão, entregue à repartição competente conformidade com a legislação do Imposto sobre Renda.

§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.

§ - Será licito ao tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de rendimentos e de bens, recebidas nos termos deste artigo, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do seu titular e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

Art. 5º-  O dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e riqueza de terceiros, imposto aos funcionários da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conheci mento em razão do ofício, estende-se aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado que, em cumprimento das disposições desta lei, encontrem-se em idêntica situação, sujeitando-os às penalidades legais.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 11 de fevereiro de 1994

ANNIBAL BARCELLOS

Governador