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Lei Ordinária nº 2502, de 01/05/20 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0006/2020-GEA

LEI Nº 2.502, DE 1º DE MAIO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.156, de 01.05.2020

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei nº 2.499, de 01 de abril de 2020 e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo elencados da Lei nº 2.499, de 1º de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será prestado na forma de auxílio financeiro, em parcela única de R$ 240,00, por família, as quais devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - famílias que se encontram em situação de pobreza, extrema pobreza, ou em condição temporária de vulnerabilidade decorrente da pandemia do coronavírus, conforme os termos da Portaria nº 58, de 15 abril de 2020 do Ministério da Cidadania que aprovou a Nota Técnica nº 20/2020.

II – famílias cadastradas no CadÚnico, ou em base de dados da administração pública que possam possibilitar a identificação de famílias em situação de vulnerabilidade nos termos do art. 22, da Lei 8.742/1993.

§ 1º A utilização de cadastros e bases de dados da administração pública para identificação das famílias elegíveis, inclusive através da utilização de critérios adotados por meio de notas técnicas específicas ou pelo do cruzamento de informações, será validada pela comissão fiscalizadora de que trata o art. 9º desta Lei.

§ 2º O tratamento de dados necessários para a execução desta Lei deverá observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), competindo ao PRODAP assegurar solução tecnológica que preserve o sigilo dos dados pessoais utilizados para a concessão do benefício, bem como no art. 8º caput do Decreto Federal nº.6.135/2007.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS disponibilizar o benefício às famílias elegíveis pelas disposições contidas nesta Lei.

Art. 4º Promovida seleção, da forma como prevista nos arts. 2º e 3º, o pagamento do benefício ocorrerá mediante a entrega de cartão magnético, digital ou solução tecnológica alternativa que possibilite aos beneficiários a aquisição de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do cartão magnético, digital ou solução tecnológica para outros benefícios, observadas as incompatibilidades e vedações previstas no ordenamento vigente.

Art. 5º O benefício será concedido preferencialmente para famílias não cadastradas em programas sociais e/ou benefícios assistenciais ou previdenciários administrados pelo Governo Federal ou Estadual, de acordo com o tratamento de dados previsto no art. 2º desta Lei, salvo disposição em contrário devidamente justificada mediante Nota Técnica Especifica exarada por órgão Competente.

Art. 6º O benefício deverá ser utilizado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da entrega prevista no art. 4º, após o que, eventual saldo retornará ao Tesouro Estadual.

Art. 7º A relação dos respectivos locais de entrega aos beneficiários estará disponível no portal do Governo do Amapá.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS é responsável para entregar aos Representantes da Comissão Fiscalizadora do Auxílio Financeiro a relação atualizada dos beneficiários contendo o nome completo, CPF, data de recebimento, horário e assinatura dos contemplados na Renda Cidadã Emergencial, bem como a relação dos beneficiários ausentes que não foram receber o cartão pré pago nas unidades de distribuição.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de abril de 2020.

 

Macapá, 1º de maio de 2020.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador