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Referente à Proposta de Emenda Constitucional nº 0001/20-GEA
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0062, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.159, de 04.05.2020
Autor: Poder Executivo
Altera a redação do § 12 do art. 175 da Constituição do Estado do Amapá para permitir a dilação do prazo para remessa da LDO e da LOA pelo Poder executivo ao Poder Legislativo na ocorrência de reconhecida calamidade pública.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela, nos termos do § 3º, do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O § 12 ao art. 175 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. ...............................................
§ 12 No primeiro ano de cada período de governo ou na hipótese de ocorrência de reconhecida calamidade pública, que justifique a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos §§ 5º e 10, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa. .
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá, 30 de abril de 2020.
Deputado KAKÁ BARBOSA
Presidente
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Deputada TELMA GURGEL 1ª Vice-Presidente |
Deputado MAX DA AABB 2º Vice-Presidente |
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Deputada EDNA AUZIER 1ª Secretária |
Deputado OLIVEIRA SANTOS 2º Secretário |
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Deputado JORY OEIRAS 3º Secretário |
Deputado JAIME PEREZ 4º Secretário |