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Lei Ordinária nº 2499, de 01/04/20 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/2020-GEA

LEI Nº 2.499, DE 01 DE ABRIL DE 2020 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.135, de 01.04.2020

Autor: Poder Executivo

 

Institui auxílio financeiro emergencial para atender famílias em vulnerabilidade social, agravado pela calamidade pública e econômica advindas da pandemia COVID-19 e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o auxílio financeiro emergencial, denominado RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL, em favor das famílias em vulnerabilidade social, destinado à aquisição de CESTA BÁSICA composta por produtos de alimentação, materiais de higiene pessoal e limpeza, como forma de assistência frente ao estado de calamidade pública e econômica ocasionados pela pandemia de COVID-19, estabelecendo as respectivas regras gerais de concessão e fiscalização.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será prestado na forma de auxílio financeiro, em 02 (duas) parcelas, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, por família, as quais devem atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza;

II - Famílias cadastradas no CadÚnico.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS disponibilizar o benefício às famílias que vivem em situação de pobreza ou de extrema pobreza alcançadas pelas disposições contidas nesta Lei, se utilizando como critério para elegibilidade no benefício o CadÚnico.

Art. 4º Promovida seleção, da forma como prevista no art. 3º, o pagamento do benefício ocorrerá mediante depósito bancário para saque nas agências da Caixa Econômica Federal ou lotéricas, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I – RG ou na falta deste a certidão de nascimento;

II – Carteira de Trabalho Previdência Social;

III – Carteira de motorista.

Parágrafo único. O valor do benefício de que trata esta Lei será disponibilizado através de uma conta bancária aberta pela instituição financeira Caixa Econômica Federal em nome do beneficiário, disponibilizando o valor do benefício de que trata esta Lei.

Art. 5º Caso o beneficiário seja cadastrado em algum programa social ou benefício assistencial ou previdenciário administrado pelo Governo Estadual ou Governo Federal, este não é elegível para recebimento do benefício de que trata esta L ei.

Art. 6º O benefício deverá ser sacado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após o que, não promovido o respectivo saque, será o depósito cancelado e o valor retornará ao tesouro estadual.

Art. 7º A relação de beneficiários e os respectivos locais de saques estarão disponíveis no portal do Governo do Amapá e no site da SIMS, mediante portaria publicada pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social.

Art. 8° Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro ora instituído, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento estadual.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9º A aplicação e fiscalização do auxílio financeiro instituído por esta Lei será realizada por uma comissão fiscalizadora, composta pelos seguintes representantes:

I – um representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, que atuará como presidente do colegiado e, em caso de deliberação coletiva, terá direito a voto em iguais condições aos demais membros;

II – um representante do Ministério Público do Estado do Amapá;

III – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 1° Verificada alguma irregularidade quanto à aplicação do benefício ora instituído, a comissão, em conjunto ou por cada um de seus membros, adotará as medidas que julgar pertinentes.

§ 2° O Presidente da Assembleia Legislativa, a Procuradora-Geral de Justiça e a Secretária de Estado, relacionados com este artigo, enviarão ao Gabinete do Governador o nome do seu respectivo representante, para sua nomeação através de Decreto.

Art. 10. Os atos e procedimentos administrativos necessários para operacionalizar o cumprimento da presente Lei, serão regulamentados através de Portaria editada pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se, de forma supletiva e subsidiária a presente Lei, no que couber, a Lei Estadual nº 0256, de 22 de dezembro de 1995 e o Decreto estadual n° 5.522, de 05 de dezembro de 2011.

Art. 11. Esta L,3,ei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 1º de abril de 2020.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador