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Referente ao Projeto de Lei n.º 0002/02-AL
LEI N. º 0717, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2877, de 25.09.02
Autor: Deputado Paulo José
Dispõe sobre o acesso de ministros de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades em que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências dos hospitais públicos do Estado do Amapá.
§ 1º O horário de visitação definido será previamente estabelecido com a direção do hospital, assim como os pacientes que não devem receber visitas de terceiros.
§ 2º As autoridades a que se refere o “caput” desse artigo deverão portar documento de identificação, que lhe servirá de credencial.
§ 3º As entidades a que se refere este projeto darão prévia autorização, especificando o número de pessoas que podem ter acesso a suas dependências.
Art. 2º. O disposto no caput do art. 1º estende-se aos hospitais psiquiátricos e de tratamento das doenças tropicais, infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios, delegacias de polícia e demais instituições de internamento coletivo.
Art. 3º. É obrigatório à fixação, na recepção, de placas indicativas de permissão de assistência religiosa, em locais de ampla visibilidade.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de setembro de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente