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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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Projeto de Lei N.º 0007/94- GEA

Autoriza a criação do Conselho Estadual do Trabalho, revoga legislação anterior e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar o Conselho Estadual do Trabalho - CONETB, órgão colegiado de composição paritária, vinculada à Secretaria Estadual do Trabalho e Cidadania - SETRACI, de conformidade com o que estabelece o art. 10 da Constituição Federal.

Art. 2º - O Conselho Estadual do Trabalho - CONETB, é um órgão de caráter normativo, consultivo e deliberativo que reúne representações dos empregos, Poder Público e Sociedade Civil e destina-se a atuar na formulação de estratégias e no controle da política estadual de trabalho.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Trabalho - CONETB, será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, escolhidos dentre os representantes das entidades que o compõe, e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º - O Conselho Estadual do Trabalho - CONETB, terá como membro nato, que o presidirá, o titular da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania, cabendo aos Membros do Conselho à elaboração do Regimento Interno.

Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar o Conselho Estadual do Trabalho - CONETB, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.  

Art. 6º - Revogam-se a Lei n.º 0126, de 07 de dezembro de 1993 e demais disposições  legais em contrário.

Macapá-AP, 28 de janeiro 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador