Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0644, de 28/12/01 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0032/01-GEA

LEI N.º 0644, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2696, de 31.12.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0975, de 03.04.2006)

Fixa o valor da Indenização de Alimentação dos Militares do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo. (alterado pela Lei nº. 0975, de 03.04.2006)

Parágrafo único. A partir de 01 de agosto de 2006, a vantagem de que trata o caput deste artigo será fixada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (alterado pela Lei nº. 0975, de 03.04.2006)

Art. 2º. Os valores da Indenização de Alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, atualmente em vigor, ficam mantidos somente até o mês de janeiro de 2002, a fim de não ocasionar prejuízos aos integrantes do respectivo quadro.

Art. 3º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar ficam autorizados a desativar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, suas respectivas cozinhas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual do exercício de 2002.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 6º. Ficam revogados o artigo 45 e seus incisos e o artigo 46, do Decreto (N) n.º 0205, de 22 de outubro de 1991.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador