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Referente ao Projeto de Lei n.º 0032/01-GEA
LEI N.º 0644, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2696, de 31.12.01
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0975, de 03.04.2006)
Fixa o valor da Indenização de Alimentação dos Militares do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo. (alterado pela Lei nº. 0975, de 03.04.2006)
Parágrafo único. A partir de 01 de agosto de 2006, a vantagem de que trata o caput deste artigo será fixada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (alterado pela Lei nº. 0975, de 03.04.2006)
Art. 2º. Os valores da Indenização de Alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, atualmente em vigor, ficam mantidos somente até o mês de janeiro de 2002, a fim de não ocasionar prejuízos aos integrantes do respectivo quadro.
Art. 3º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar ficam autorizados a desativar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, suas respectivas cozinhas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual do exercício de 2002.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 6º. Ficam revogados o artigo 45 e seus incisos e o artigo 46, do Decreto (N) n.º 0205, de 22 de outubro de 1991.
Macapá - AP, 28 de dezembro de 2001.
Governador