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Lei Ordinária nº 0641, de 28/12/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0030/01-GEA

LEI N.º 0641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2696, de 31.12.01

Autor: Poder Executivo

Altera os Anexos I, VII e X, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreto e eu sancionamos a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica suprimido o cargo de Nutricionista, do item 4-DOS CARGOS - subitem 4.19 - Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo I, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001.

Art. 2º. Os cargos de Agente de Vigilância, e, de Agente de Limpeza e Conservação, do Grupo Administrativo - Subgrupo Nível Básico, constantes do Anexo I, item 4, subitem 4.17, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, serão considerados como integrantes de Quadro em Extinção, sendo que seus atuais ocupantes, sem prejuízo do vencimento e vantagens, permanecerão com suas lotações nos órgãos e entidades de origem.

Art. 3º. Fica alterado o item 5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, constante do Anexo I, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“5. omissis”.

5.1. Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados na Classe 3ª, Padrão I, de acordo com os vencimentos correspondentes aos Anexos II a XI.

5.2. Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Administrativo e Subgrupos Outras Atividades de Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados na Classe “2ª” Padrão I, das tabelas salariais correspondentes.

5.2.1. Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Técnico-Científico, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.2.2. Nível Superior - Perito Criminal:

- admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I.

5.2.3. Nível Superior - Médico Legista:

a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

c) admitidos em 1997 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão IV;

d) admitidos em 1998 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão III.

5.2.4. Nível Médio - Datiloscopista:

- admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I.

5.2.5. Nível Médio - Auxiliar de Perito Criminal:

a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe 1ª Padrão VI.

5.3. Os servidores ocupantes dos Cargos do Grupo Polícia Civil, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.3.1. Nível Superior - Delegado de Policia:

a) admitidos em 1992 - enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe1º, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V.

5.3.2. “omissis”

Art. 4º. Fica alterada a Tabela Salarial do Grupo Técnico-Científico, Subgrupo Nível Superior, constante do Anexo VII, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar conforme abaixo:

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

40 H

CLASSE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

VI

ESPECIAL

3.083,59

3.160,67

3.239,68

3.320,67

3.403,68

3.488,77

2.659,00

2.725,47

2.793,60

2.863,44

2.935,02

3.008,39

2.284,28

2.342,85

2.402,92

2.464,53

2.527,72

2.592,53

1.962,34

2.012,66

2.064,27

2.117,20

2.171,49

2.227,17

Art. 5º. Fica alterada a Tabela Salarial do Grupo Saúde, constante do Anexo X, da Lei nº  0618, de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar conforme abaixo:       

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

40 H

CLASSE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

VI

ESPECIAL

1.403,80

1.438,90

1.474,88

1.511,76

1.549,56

1.588,30

1.210,47

1.240,74

1.271,76

1.303,56

1.336,15

1.369,56

1.043,75

1.069,85

1.096,60

1.124,02

1.152,13

1.180,94

  900,00

   922,50

   945,57

   969,21

    993,45

1.018,29

 

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

40 H

CLASSE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

VI

ESPECIAL

982,49

1.007,05

1.032,22

1.058,02

1.084,47

1.111,58

847,22

   868,40

  890,11

   912,36

   935,16

   958,53

730,58

   748,84

  767,56

   786,74

   806,40

   826,56

630,00

   645,75

  661,89

   678,43

   695,39

   712,77

 

SUBGRUPO NÍVEL BÁSICO

40 H

CLASSE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

VI

ESPECIAL

756,55

775,47

794,86

814,74

835,11

855,99

652,34

668,65

685,37

702,51

720,08

738,09

562,47

576,54

590,96

605,74

620,89

636,42

485,00

497,13

509,56

522,30

535,36

548,75

 

Parágrafo único. Para as categorias funcionais do Grupo Saúde, Subgrupo Nível Superior - Médico Veterinário e outros médicos, submetidas ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e cujos servidores estão acumulando licitamente 02 (dois) cargos, aplica-se à tabela salarial correspondente em dobro, de acordo com o enquadramento estabelecido no art. 3º, desta Lei, que altera o item 5 - subitem 5.2, da Lei nº 0618, de 17 de julho de 2001.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001.

Macapá - AP, de 28 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador