Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0642, de 28/12/01 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0028/01-GEA

LEI N.º 0642, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2696, de 31.12.01

Autor: Poder Executivo

Altera o Parágrafo único do artigo 4º e os artigos 8º, 17 e 18, da Lei n.º 0615, de 13 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 4º e os artigos 8º, 17 e 18, da Lei n.º 0615, de 13 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. omissis.

Parágrafo único. O quantitativo dos cargos de que trata este artigo é o constante no Anexo XII, do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Civis.

Art. 8º. A Comissão de Avaliação da Carreira do Especialista em Educação de que trata o § 2º, artigo 7º é formada por dois representantes da Secretaria de Estado de Educação, sendo um o seu Titular que a presidirá, por dois representantes da Secretaria de Estado da Administração, assim como por dois representantes dos integrantes da Carreira de Especialista em Educação, escolhidos por escrutínio universal e secreto e nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista no inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da lei.

Art. 17. O quadro de cargos distribuídos por classe de especialista em educação é o constante do Anexo XII, do Plano de Cargos e Salários.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto (N) n.º 0320, de 18 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amapá”.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador