O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI N.º 0093/01-AL
Inclui, no Ensino Médio e Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e nos estabelecimentos de Reeducação o Ensino Religioso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino médio e fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e nos estabelecimentos de reeducação social sendo disponível na forma confessional de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos, inclusive.
Parágrafo Único - No ato da matrícula, será inquirido aos pais ou responsáveis qual a confissão religiosa a que pertence e, caso seja credenciada, se deseja que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de Ensino Religioso de sua opção.
Art. 2º - Só poderão ministrar aulas de Ensino Religioso nas escolas oficiais, professores que atendam as seguintes condições.
I - Que tenham registro no MEC e, de preferência que pertençam aos quadros do magistério público estadual;
II - Que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor, formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 3º - Fica estabelecido que o conteúdo do Ensino Religioso é atribuição específica das diversas autoridades religiosas, cabendo o dever de apoiá-lo integralmente.
Art. 4º - A carga horária mínima para o Ensino Religioso será de 02 (duas) horas semanais.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concurso público específico para a disciplina de Ensino Religioso a fim de suprir a carência de professores para a regência de turmas na educação básica, especial, profissional e na reeducação.
Art. 6º - A remuneração dos professores concursados obedecerá aos mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente do Magistério Público Estadual.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que concerne às formas de credenciamento, tanto das religiões como de seus professores, no prazo de 60 (sessenta) a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de novembro de 2001.
Deputado JOSÉ ABDON
PMN