O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0012/2021-AL
LEI Nº 2.554, DE 07 DE MAIO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.413, de 07.05.2021
Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Serão incluídos no Cadastro de que trata o caput deste artigo, as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nos arts. 240 a 241-E e no art. 244-A, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 217-A a 218-B do Código Penal.
Art. 2º O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei. V E T A D O
Art. 3º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude do Estado do Amapá será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I - pessoais e foto do agente;
II - idade do agente;
III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;
IV - endereço atualizado do agente.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Informações para Proteção da Infância e da Juventude será disponibilizado conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Serão Públicas as informações de pessoas com condenação transitada em julgado.
Art. 5º Enquanto inexistir legislação federal dispondo em contrário, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal, as informações sobre pessoas investigadas, indiciadas, processadas e condenadas, sem trânsito em julgado, serão disponibilizadas por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo a determinadas autoridades e agentes dos órgãos de segurança pública, aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos Conselhos Tutelares.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador