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Referente ao Projeto de Lei n° 0092/2001-AL
LEI Nº 0777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
Publicada no Diário Oficial nº 3137, de 14.10.03
Autor: Deputado Randolfe Rodrigues
(Alterada pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no Projeto. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 1º O crédito presumido de que trata esta Lei fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue: (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
I - 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
II - 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
III - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
IV - 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
V - 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
VI - 5,0% (cinco por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições: (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
I - dar-se-á somente após a expedição, por órgão estadual responsável pela cultura, do Certificado de Aprovação do Projeto Cultural e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural; (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio da FUNDECAP; (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
III - fica condicionada a que o contribuinte: (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural; (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM/ICMS; (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 167 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução. (AC) (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias. (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 4º Os projetos a que se referem esta Lei deverão observar os controles estabelecidos por ato de iniciativa conjunta dos órgãos fazendário e responsável pela cultura. (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 5º O incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o exercício anterior. (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Art. 2º. São abrangidos por esta Lei os seguintes segmentos culturais:
I – música;
II – dança;
III – teatro, circo e congêneres de artes cênicas;
IV – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
V – literatura;
VI – cartunismo;
VII – artes plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais;
VIII – folclore e tradições populares;
IX – informação e documentação;
X – bibliotecas e centros culturais;
XI – acervo e patrimônio histórico e cultural;
XII – editoração de publicações periódicas de cunho cultural e informativo;
XIII – cultura negra, afrodescendentes, entre outras manifestações culturais;
XIV – dublagem.
Parágrafo único. Não poderão participar dos benefícios fiscais instituídos por esta Lei, os Projetos Culturais ainda que enquadrados nos seguimentos culturais previstos no caput do artigo, o proponente e/ou artista patrocinado que não tenha no mínimo 03 (três) anos de residência no Estado do Amapá. (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Art. 3º. O Conselho de Cultura do Amapá terá a incumbência de emitir parecer prévio às propostas de projetos, para a devida expedição do Certificado de Aprovação dos Projetos Culturais. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Art. 4º. Os projetos culturais serão apresentados ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro Órgão de representação que venha a substituí-lo no Estado, diretamente pelo proponente ou seu representante legal, através de requerimento, devidamente instruídos com documentos pertinentes que serão analisados e avaliados pelo Conselho Estadual de Cultura, através de emissão de parecer e deliberação final. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura deverá deliberar sobre a aprovação ou não do projeto no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da entrada do processo neste órgão. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 2º Os projetos deverão atender, no mínimo, o disposto no artigo 2º desta Lei, e serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação e protocolo, executando-se aqueles que forem encaminhados, acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador, manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 3º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 4º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao próprio Conselho Estadual de Cultura, que deverá decidir no prazo de 05 (cinco) dias. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 5º No prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de aprovação do projeto, será emitido Certificado de Aprovação, assinado pelo Presidente do Conselho de Estadual de Cultura e entregue ao proponente do Projeto. (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 6° O Certificado de Aprovação do Projeto poderá ser renovado pelo Conselho Estadual de Cultura, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma. (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 7º O Conselho Estadual de Cultura deverá encaminhar mensalmente à Secretaria da Receita Estadual a relação de Projetos aprovados e as respectivas empresas apoiadoras. (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
§ 8º Ao Poder Público é vedado o acesso ao crédito presumido do ICMS para financiamento de seus projetos culturais. (incluído pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Art. 5º. Fica instituído o recolhimento pelo beneficiário, de uma Taxa, na importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Projeto efetivamente aprovado, cuja forma de recolhimento será objeto de Regulamentação.
Art. 6º. É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por Empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou qualquer pessoa a eles vinculadas em grau de parentesco em 1° grau consanguíneo ou colateral, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
Art. 7º. A utilização indevida do crédito presumido autorizado por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno do crédito no período correspondente à apropriação sem prejuízo das multas previstas na Lei nº 0400/97 e no Decreto nº 2269/98, bem como ao pagamento integral do imposto devido, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária. (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o beneficiário ou patrocinador que colaborarem, por ação ou omissão, para a prática de fraude, serão declarados inaptos para o recebimento e concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, assim como deverão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, devolver aos cofres do Estado toda e qualquer quantia eventualmente recebida em decorrência da presente Lei, sob pena de inscrição da mesma em dívida ativa.
Art. 8º. Fica expressamente vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística e cultural, de consciência ou crença, quando do julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei.
Art. 9º. Na divulgação dos projetos culturais beneficiados nos termos desta Lei, deverá obrigatoriamente constar, o apoio institucional do Governo do Estado do Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos beneficiados por esta Lei.
Art. 11. Não poderão participar dos benefícios concedidos por esta Lei as pessoas jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação, instituído pelo Decreto nº 1933/1998. (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, funcionamento e demais atos complementares necessários à execução da mesma, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 0105, 08 de setembro de 1993. (NR) (alterado pela Lei nº 0912, de 01.08.2005)
Macapá - AP, 14 de outubro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador