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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0001/94-AL
Autor: Deputado Julio Miranda
Dispõe sobre a prioridade das vagas nas instituições oficiais de ensino no Estado para os Portadores de deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições oficiais de ensino do Estado devem priorizar pelo menos 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas por curso aos alunos portadores de deficiência, inclusive quando se tratar de seleção competitiva externa.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento das vagas de acordo com o critério previsto no Caput deste artigo, estas podem ser ocupadas pelos demais candidatos.
Art. 2º - Para ser beneficiário desta Lei, o candidato deverá:
I - Ser comprovadamente portador de deficiência;
II - Ser integrado ou capaz de se integrar ao sistema regular de ensino;
III - Ter sido inscrito e aprovado em exames, segundo o edital e normas regulamentares, em caso de teste seletivo.
§ 1º - A deficiência será comprovada por perícia médica oficial, gratuita, que indicará o seu tipo ou modalidade e a sua graduação como suave, moderada, severa e profunda.
§ 2º - Somente o candidato portador de deficiência qualificada como severa ou profunda terá o amparo desta Lei.
Art. 3º - O candidato a que se refere o artigo 1º desta Lei deve atender às seguintes exigências:
I - Apresentar o laudo pericial de acordo com o § 1º do Art. 2º;
II - Possuir os pré-requisitos escolares para a vaga pretendida;
III - Ter requerido, por ocasião da inscrição, os benefícios desta Lei.
Parágrafo único - As vagas serão destinadas conforme a nova ordem de classificação entre os deficientes.
Art. 4º - Todas as questões pertinentes aos alunos deficientes terão privilégio de atendimento.
Art. 5º - Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado, bem como às instituições particulares controladas pelo poder público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de março de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador