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Lei Ordinária nº 0147, de 01/02/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0057/93-GEA

LEI Nº 0147, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0763, de 02.02.94

(Alterada pelas Leis 0338, de 16.04.1997 e 0418, de 17.04.98)

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos do Estatuto do Instituto de Previdência do Estado do Amapá definidos no anexo I, do Decreto (N) n.º 0137/91 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As disposições contidas no Decreto (N) n.º 0137/91, de 09 de setembro de1991, alteradas pela Lei n.º  0023, de 30 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL DO IPEAP

Art. 41. REVOGADO. (Lei nº 0338, de 16.04.1997)

Art. 42. O Detalhamento da Estrutura Organizacional do IPEAP, bem como a competência e atribuições dos seus órgãos e dos seus respectivos ocupantes serão definidos pelo Regimento Interno.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Serão de confiança os cargos de Presidente; Chefe de Gabinete; Procurador Jurídico; Chefe da Assessoria Técnica; Presidente da CLSC; Chefe da Auditoria; Diretor; Chefe de Departamento; Chefe de Divisão; Tesoureiro; Chefe de Agência Regio­nal; Chefe de Seção; Secretário Executivo; Secretário; Secretário Administrativo e Motorista do Presidente (Anexo I)

Art. 53. Os servidores do IPEAP ficarão sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amapá e demais legislação pertinente ao assunto.

Parágrafo único. O provimento dos car­gos efetivos do IPEAP será feito de acordo com o que preceitua o § 3º, Art. 3º, da Lei n.º 0066/93.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 57. A implantação da Estrutura Organizacional e do Quadro de Pessoal será feita gradualmente, obedecen­do as preceitos legais”.

Art. 2º. Ficam criadas as Agências regionais dos Municípios.

Parágrafo único. A instalação e funcionamento serão feitos de acordo com as necessidades do Instituto, na forma da Lei.

Art. 3º. Fica criado o Plano de Cargos e Empregos do IPEAP, constantes dos Anexos I e II desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 01 de fevereiro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS 

Governador

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO

CÓDIGO

QUANTIDADE

Presidente

Chefe de Gabinete

Procurador Jurídico

Chefe da Assessoria Técnica

Presidente da CLCS

Chefe da Auditorias

Diretor

Chefe de Departamento

Chefe de Divisão

Tesoureiro

Chefe da Agencia Regional

Chefe de Sessão

Secretário Executivo

Secretário Administrativo

Motorista do Presidente

CCS-4

CCS-1

CCS-3

CCS-1

CCS-1

CCS-1

CCS-3

CCS-2

CCS-1

CCS-1

CCS-1

CCS-3

CCS-2

CCS-1

CCS-1

01

01

02

01

01

01

03

06

13

01

10

09

02

09

02

TOTAL

 

62

A NEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º

QUADRO DE PESSOAL DO IPEAP, GRUPO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR – SNS-100

CATEGORIA

FUNCIONAL

 

CÓDIGO

 

CLASSE

PADRÃO

VAGAS

DE

LOTAÇÃO

INICIAL

FINAL

 

Administrador  

Assistente Social  

Advogado

Analista de Sistemas

Contador  

Economista

Médico

Odontólogo  

Psicólogo  

Sociólogo  

Técnico de Comunicação Social

  Biomédico (incluído pela Lei 0418, de 17.04.1998)  

Enfermeiro (incluído pela Lei 0418, de 17.04.1998)

SNS-101

SNS-102

SNS-103

SNS-104

SNS-105

SNS-106

SNS-107

SNS-108

 

SNS-109

SNS-110

SNA-111 SNS-112

SNS-113

 

D

 

 

C

 

 

B

 

A

 

1

 

 

8

 

 

16

 

22

 

7

 

 

15

 

 

21

 

25

10  

05  

03  

02  

04  

02

02  

16 (alterado pela Lei 0418, de 17.04.1998)  

02

02  

01

02  

04

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO – SNM-200

CATEGORIA

FUNCIONAL

CÓDIGO

CLASSE

PADRÃO

VAGAS

DE

LOTAÇÃO

INICIAL

FINAL

Agente Administrativo

Datilógrafo

Desenhista

Operador de Computação

Perfurador Digitador

Programador

Técnico de Enfermagem

Técnico de Contabilidade

Telefonista

Técnico em Higiene Dental (incluído pela Lei 0418, de 17.04.1998)

SNM-201

SNM-202

SNM-203

SNM-204

SNM-205

SNM-206

SNM-207

SNM-208

SNM-209

SNM-210

 

D

 

C

 

B

 

A

 

12

 

18

 

 

24

30

 

17

 

23

 

 

29

35

30

20

01

02

05

02

02

05

02

08

 

S UBGRUPO NÍVEL BÁSICO – SNB-300

CATEGORIA FUNCIONAL   CÓDIGO   CLASSE PADRÃO VAGAS DE LOTAÇÃO
INICIAL FINAL

Agente de Portaria

Agente de Vigilância

Auxiliar Operacional Serv. Div.

 

 

 

Auxiliar de Artífice

Artífice de Art. Grat.

Motorista de Veículos Terrestre

SNB-301

SNB-302

SNB-303    

 

 

 

SNB-304

SNB-305

SNB-306

 

D

C    

 

 

 

B

A

 

3

11    

 

 

 

22

30

 

10

21    

 

 

 

29

32

04

04

20

(alterado pela Lei 0418, de 17.04.1998)

02

02

03