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Referente ao Projeto de Lei nº 0057/93-GEA
LEI Nº 0147, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0763, de 02.02.94
(Alterada pelas Leis 0338, de 16.04.1997 e 0418, de 17.04.98)
Altera dispositivos do Estatuto do Instituto de Previdência do Estado do Amapá definidos no anexo I, do Decreto (N) n.º 0137/91 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As disposições contidas no Decreto (N) n.º 0137/91, de 09 de setembro de1991, alteradas pela Lei n.º 0023, de 30 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA ORGANIZACIONAL DO IPEAP
Art. 41. REVOGADO. (Lei nº 0338, de 16.04.1997)
Art. 42. O Detalhamento da Estrutura Organizacional do IPEAP, bem como a competência e atribuições dos seus órgãos e dos seus respectivos ocupantes serão definidos pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Serão de confiança os cargos de Presidente; Chefe de Gabinete; Procurador Jurídico; Chefe da Assessoria Técnica; Presidente da CLSC; Chefe da Auditoria; Diretor; Chefe de Departamento; Chefe de Divisão; Tesoureiro; Chefe de Agência Regional; Chefe de Seção; Secretário Executivo; Secretário; Secretário Administrativo e Motorista do Presidente (Anexo I)
Art. 53. Os servidores do IPEAP ficarão sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amapá e demais legislação pertinente ao assunto.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos do IPEAP será feito de acordo com o que preceitua o § 3º, Art. 3º, da Lei n.º 0066/93.
Art. 57. A implantação da Estrutura Organizacional e do Quadro de Pessoal será feita gradualmente, obedecendo as preceitos legais”.
Art. 2º. Ficam criadas as Agências regionais dos Municípios.
Parágrafo único. A instalação e funcionamento serão feitos de acordo com as necessidades do Instituto, na forma da Lei.
Art. 3º. Fica criado o Plano de Cargos e Empregos do IPEAP, constantes dos Anexos I e II desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de fevereiro de 1994.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Presidente Chefe de Gabinete Procurador Jurídico Chefe da Assessoria Técnica Presidente da CLCS Chefe da Auditorias Diretor Chefe de Departamento Chefe de Divisão Tesoureiro Chefe da Agencia Regional Chefe de Sessão Secretário Executivo Secretário Administrativo Motorista do Presidente |
CCS-4 CCS-1 CCS-3 CCS-1 CCS-1 CCS-1 CCS-3 CCS-2 CCS-1 CCS-1 CCS-1 CCS-3 CCS-2 CCS-1 CCS-1 |
01 01 02 01 01 01 03 06 13 01 10 09 02 09 02 |
|
TOTAL |
|
62 |
A NEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º
QUADRO DE PESSOAL DO IPEAP, GRUPO ADMINISTRATIVO
SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR – SNS-100
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CÓDIGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VAGAS DE LOTAÇÃO |
|
|
INICIAL |
FINAL |
||||
|
Administrador Assistente Social Advogado Analista de Sistemas Contador Economista Médico Odontólogo Psicólogo Sociólogo Técnico de Comunicação Social Biomédico (incluído pela Lei 0418, de 17.04.1998) Enfermeiro (incluído pela Lei 0418, de 17.04.1998) |
SNS-101 SNS-102 SNS-103 SNS-104 SNS-105 SNS-106 SNS-107 SNS-108
SNS-109 SNS-110 SNA-111 SNS-112 SNS-113 |
D
C
B
A |
1
8
16
22 |
7
15
21
25 |
10 05 03 02 04 02 02 16 (alterado pela Lei 0418, de 17.04.1998) 02 02 01 02 04 |
SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO – SNM-200
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CÓDIGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VAGAS DE LOTAÇÃO |
|
|
INICIAL |
FINAL |
||||
|
Agente Administrativo Datilógrafo Desenhista Operador de Computação Perfurador Digitador Programador Técnico de Enfermagem Técnico de Contabilidade Telefonista Técnico em Higiene Dental (incluído pela Lei 0418, de 17.04.1998) |
SNM-201 SNM-202 SNM-203 SNM-204 SNM-205 SNM-206 SNM-207 SNM-208 SNM-209 SNM-210 |
D
C
B
A |
12
18
24 30 |
17
23
29 35 |
30 20 01 02 05 02 02 05 02 08 |
S UBGRUPO NÍVEL BÁSICO – SNB-300
| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | CLASSE | PADRÃO | VAGAS DE LOTAÇÃO | |
| INICIAL | FINAL | ||||
|
Agente de Portaria Agente de Vigilância Auxiliar Operacional Serv. Div.
Auxiliar de Artífice Artífice de Art. Grat. Motorista de Veículos Terrestre |
SNB-301 SNB-302 SNB-303
SNB-304 SNB-305 SNB-306 |
D C
B A |
3 11
22 30 |
10 21
29 32 |
04 04 20 (alterado pela Lei 0418, de 17.04.1998) 02 02 03 |