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Referente ao Projeto de Lei n.º 0085/01-AL
LEI N.º 0695, DE 11 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2821, de 08.07.02
Autor: Deputado Paulo José
Autoriza o Poder Executivo a criar o cargo de Odontolegista no Quadro Técnico-Científico de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cargo de Odontolegista no Quadro Técnico-Científico de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
Art. 2º. Os Odontolegistas ficarão lotados no Departamento de Medicina Legal da POLITEC e de suas seccionais, onde exercerão a função técnico-pericial específica junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando as provas da materialidade dos eventos relacionados às áreas de sua competência, nos termos da legislação processual penal.
Parágrafo único. O quadro efetivo da carreira de odontolegista será fixado por lotacionograma a ser apresentado, promovendo-se até em três (03) anos os preenchimentos das vagas, ficando a direção da POLITEC desde já autorizada a preenchê-las provisoriamente com os profissionais especializados na área, lotados na mesma.
Art. 3º. As áreas de competência para atuação do odontolegista incluem:
I – elaboração de documentos legais: atestados, relatórios (autos e laudos) e pareceres;
II – perícias logísticas no vivo, morto, íntegro ou em partes em fragmentos, sendo utilizadas, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
III – perícias antropológicas;
IV – identificação humana;
V – traumatologia odontolegal;
VI – perícias em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
VII – exames por imagens, para fins periciais odontolegais;
VIII – balística forense;
IX – tanatologia forense;
X – análises de materiais dentários;
XI – avaliações em trabalhos, instrumentais e equipamentos odontológicos;
Parágrafo único. A sua atuação poderá ser estendida a outras áreas correlatas se as circunstâncias exigirem e se disso depender a busca da verdade, no estreito interesse da justiça e da administração.
Art. 4º. Constituem atribuições do odontolegista:
I – assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a Lei processual;
II – estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas que visem o aprimoramento profissional;
III – proceder as diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
IV – cumprir os deveres e as normas fixadas pela direção da POLITEC.
Art. 5º. A organização do cargo, os vencimentos e as gratificações do odontolegista ficam equiparados, para todos os fins, aos da carreira de médico–legista.
Art. 6º. Fica criado o Setor de Odontologia Legal e de Antropologia Forense no Departamento de Medicina Legal da POLITEC, ficando o mesmo vinculado ao Grupo de Atividades de Clínicas Médico–Legal.
Art. 7º. Fica criada a Cadeira de Odontologia Legal na Academia de Polícia da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do Amapá.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente