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Lei Ordinária nº 0130, de 15/12/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0055/93-GEA

LEI Nº 0130, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre reajuste da Remuneração dos Servidores Públicos Civis e Militares do Poder Executivo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições aos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, no percentual de 42 % (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 1993.

Parágrafo único.  O aumento de que trata este artigo será pago aos Servidores da seguinte forma:

I - mês de dezembro em valores já atualizados em 42 %;

II - diferenças relativas ao mês de novembro e 13º salário, no mês de janeiro de 1994.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador