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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0084/01-AL

Institui a publicação anual de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos à mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo publicará, anualmente, demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos à mulher, como:

I – Taxa de mortalidade materna;

II – Número de filhos;

III – Gravidez na adolescência;

IV – Participação no mercado de trabalho;

V – Situação salarial;

VI – Níveis de escolaridade;

VII – Registro de casos de violência;

VIII – Níveis de desemprego;

IX – Número de casos de câncer mamaria e do colo do útero;

X – Casos de AIDS;

XI – Outros dados que considere importante.

Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata o caput deverá ser publicado até o final do mês de dezembro deste ano.

Art. 2º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 sessenta dias, o órgão responsável pela coleta de informações de que trata a Lei, como tomará as providências cabíveis à sua publicação e divulgação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 18 de outubro de 2001.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT