O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0084/01-AL
Institui a publicação anual de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos à mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo publicará, anualmente, demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos à mulher, como:
I – Taxa de mortalidade materna;
II – Número de filhos;
III – Gravidez na adolescência;
IV – Participação no mercado de trabalho;
V – Situação salarial;
VI – Níveis de escolaridade;
VII – Registro de casos de violência;
VIII – Níveis de desemprego;
IX – Número de casos de câncer mamaria e do colo do útero;
X – Casos de AIDS;
XI – Outros dados que considere importante.
Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata o caput deverá ser publicado até o final do mês de dezembro deste ano.
Art. 2º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 60 sessenta dias, o órgão responsável pela coleta de informações de que trata a Lei, como tomará as providências cabíveis à sua publicação e divulgação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Macapá - AP, 18 de outubro de 2001.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT