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Lei Complementar nº 0122, de 21/01/20 - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2019-TJAP

Autor: Poder Judiciário

 

Altera a redação do art. 1º e suprime o parágrafo único da Lei nº 1952, de 17 de novembro de 2015, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei complementar:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1952, de 17 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criado o Tabelionato e Ofício de Registro Único do Distrito do Bailique, município de Macapá, com competência para a prática dos atos referentes ao Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civis das pessoas jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais.

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1952, de 17 de novembro de 2015.

Art. 3º A partir da edição desta Lei, a Serventia Extrajudicial do Distrito do Bailique deixará de possuir competência para a prática dos atos referentes ao Tabelionato de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis, restando convalidados aqueles que eventualmente tenham sido anteriormente praticados.

Parágrafo único. As matrículas e demais atos referentes ao Registro de Imóveis eventualmente praticados pela Serventia Extrajudicial do Distrito do Bailique serão imediatamente transferidos para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição do Município de Macapá (Cartório Eloy Nunes), o qual adotará todas as providências necessárias à sua devida regularização.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá, 31 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador