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PROJETO DE LEI Nº 0078/01-AL
Dispõe sobre a participação popular e a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão das leis orçamentárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na elaboração dos projetos de Leis Orçamentárias previstas na Constituição Estadual, será garantida a participação popular e a realização de audiências públicas nos termos desta lei.
Art. 2º - O Poder Executivo fará publicar no diário oficial do Estado os anteprojetos de leis referenciadas no Art. 1º, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos prazos fixados no Art. 174 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Além da publicidade prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá usar todas as formas de divulgação, de meios eletrônicos de acesso público.
Art. 3º - Após a publicação oficial, será concedido prazo para os integrantes da Sociedade Civil organizada encaminharem propostas de emenda aos anteprojetos.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, são consideradas como integrantes da Sociedade Civil Organizada, além das prevista em regulamento, as seguintes entidades e órgãos:
I - Associação de Municípios;
II - Centrais Sindicais;
III - Conselhos legalmente instituídos;
IV - Organizações populares.
Art. 4º - Concretizadas as incorporações das emendas nos anteprojetos o Poder Executivo realizará audiências públicas para discussão e aprovação dos mesmos.
Parágrafo Único. As audiências públicas ocorrerão nas cidades consideradas pólos regionais além de outros locais previstos em regulamento e suas decisões serão tomadas por maioria.
Art. 5º - O processo de discussão e participação popular permanecerá durante a tramitação dos projetos de Leis Orçamentárias no Poder Legislativo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de outubro de 2001.
Deputado RANDOLFE RODRIGUEA
PT