O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI N.º 0076/2001-AL
Institui no Estado do Amapá ‘Parto Solidário’, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o- sistema de “Parto Solidário” nas. Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes.
Parágrafo único - O “Parto Solidário” compreende o direito da parturiente de disp9r a um (a) acompanhante durante sua estada em estabelecimentos de saúde com o objetivo de apoiar assistência durante os exames pré-natais, partos e puerpério.
Art. 2º - A permanência de acompanhante na enfermaria, quarto ou apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento, indicando o nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada.
Art. 3º - A parturiente ou seu representante legal assume inteira responsabilidade pelos atos praticados pelo (a) acompanhante nas dependências da instituição.
Art. 4º - Os cursos de pré-natal, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, incluirão orientações pós-parto extensivas aos (às) futuros (as) acompanhantes.
Art. 5º - Os Serviços de Saúdes abrangidos pela obrigatoriedade desta Lei, devem no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:
I - Advertência na primeira ocorrência.
II - Afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores públicos.
Art. 8º - Cabe à SESA especializar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir orientação e fiscalização dos Serviços de Saúde, quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 9º - É facultada ao Governo do Estado do Amapá, com interveniência da SESA, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações governamentais, visando ao acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de outubro de 2001.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT