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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0076/2001-AL

Institui no Estado do Amapá ‘Parto Solidário’, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o- sistema de “Parto Solidário” nas. Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá - SESA, com o objetivo de assegurar melhor assistência às parturientes.

Parágrafo único - O “Parto Solidário” compreende o direito da parturiente de disp9r a um (a) acompanhante durante sua estada em estabelecimentos de saúde com o objetivo de apoiar assistência durante os exames pré-natais, partos e puerpério.

Art. 2º - A permanência de acompanhante na enfermaria, quarto ou apartamento será precedida de solicitação da parturiente à direção do estabelecimento, indicando o nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada.

Art. 3º - A parturiente ou seu representante legal assume inteira responsabilidade pelos atos praticados pelo (a) acompanhante nas dependências da instituição.

Art. 4º - Os cursos de pré-natal, ministrados por instituições de saúde ou entidades religiosas, incluirão orientações pós-parto extensivas aos (às) futuros (as) acompanhantes.

Art. 5º - Os Serviços de Saúdes abrangidos pela obrigatoriedade desta Lei, devem no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída por esta Lei, sujeitará o infrator a:

I - Advertência na primeira ocorrência.

II - Afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável aos servidores públicos.

Art. 8º - Cabe à SESA especializar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir orientação e fiscalização dos Serviços de Saúde, quanto ao disposto nesta Lei.

Art. - É facultada ao Governo do Estado do Amapá, com interveniência da SESA, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações governamentais, visando ao acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de outubro de 2001.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT