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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0066/01-AL

Autora: Deputada Judith Medeiros

Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas de Antiviolências no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar as medidas previstas de antiviolência indicadas nesta Lei, abrangendo atuação das Policias Civis e Militar do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - As medidas objeto desta Lei deverão ser aplicados em todo o Estado do Amapá sob a Coordenação da Secretaria Estadual de Segurança Pública, cabendo ao Poder Executivo a sua fiel regulamentação.

Art. 2º - As medidas Preventivas de Antiviolência indicadas são as seguintes:

I - Contratação de Policias Civis e Militares;

§ 1º - As Policias Civil e Militar do Estado necessitam suprir a demanda de ocorrências ocorrentes.

II - Criação de Fundo Especial para financiamento de Treinamento e a compra de Equipamentos para as Policias;

§ 2º - As medidas hoje praticadas tem que obter resultados e o efeito que a Secretária de Justiça e Segurança Pública se propõe a resolver.

III - Criação do Sistema de Informações SEGUP;

§ 3º - Uma Base de Dados devidamente atualizada e a informação das Delegacias de policia são fatores imprescindíveis no combate a violência.

IV - Atuação Intensiva nas áreas de risco;

§ 4º - Estudos demonstram claramente onde os crimes acontecem, concentrando-se esforço nas áreas de risco, as policias conseguirão melhor resultado.

V - Inibição de Gangues de Rua e Atendimento Especial de Jovens delinqüentes;

§ 5º - Estes Setores carecem de atendimento especial, onde na maioria das vezes os crimes ocorrem entre jovens de 16 aos 24 anos de idade.

VI - Programa de Proteção a Testemunhas;

§ 6º - Sem segurança, poucas testemunhas se arriscam a depor contra criminosos.

VII - Seminários e Palestra sobre medidas preventivas de Anti-Violência para Associações Comunitárias Organizadas:

§ 7º - A Comunidade Organizada será chamada a discutir, participar e ser orientada sobre ações de antiviolência.

Ar. 3º - As verbas destinadas a aplicação da presente Lei serão aquelas alocadas nos Orçamentos-Programas do Governo do Estado do Amapá, ou de Convênios que o mesmo venha a contrair, destinados ao mesmo fim.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de setembro de 2001.

Deputada JUDITH MEDEIROS

PMDB