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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0066/01-AL
Dispõe sobre a adoção de medidas preventivas de Antiviolências no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adotar as medidas previstas de antiviolência indicadas nesta Lei, abrangendo atuação das Policias Civis e Militar do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - As medidas objeto desta Lei deverão ser aplicados em todo o Estado do Amapá sob a Coordenação da Secretaria Estadual de Segurança Pública, cabendo ao Poder Executivo a sua fiel regulamentação.
Art. 2º - As medidas Preventivas de Antiviolência indicadas são as seguintes:
I - Contratação de Policias Civis e Militares;
§ 1º - As Policias Civil e Militar do Estado necessitam suprir a demanda de ocorrências ocorrentes.
II - Criação de Fundo Especial para financiamento de Treinamento e a compra de Equipamentos para as Policias;
§ 2º - As medidas hoje praticadas tem que obter resultados e o efeito que a Secretária de Justiça e Segurança Pública se propõe a resolver.
III - Criação do Sistema de Informações SEGUP;
§ 3º - Uma Base de Dados devidamente atualizada e a informação das Delegacias de policia são fatores imprescindíveis no combate a violência.
IV - Atuação Intensiva nas áreas de risco;
§ 4º - Estudos demonstram claramente onde os crimes acontecem, concentrando-se esforço nas áreas de risco, as policias conseguirão melhor resultado.
V - Inibição de Gangues de Rua e Atendimento Especial de Jovens delinqüentes;
§ 5º - Estes Setores carecem de atendimento especial, onde na maioria das vezes os crimes ocorrem entre jovens de 16 aos 24 anos de idade.
VI - Programa de Proteção a Testemunhas;
§ 6º - Sem segurança, poucas testemunhas se arriscam a depor contra criminosos.
VII - Seminários e Palestra sobre medidas preventivas de Anti-Violência para Associações Comunitárias Organizadas:
§ 7º - A Comunidade Organizada será chamada a discutir, participar e ser orientada sobre ações de antiviolência.
Ar. 3º - As verbas destinadas a aplicação da presente Lei serão aquelas alocadas nos Orçamentos-Programas do Governo do Estado do Amapá, ou de Convênios que o mesmo venha a contrair, destinados ao mesmo fim.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de setembro de 2001.
Deputada JUDITH MEDEIROS
PMDB