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Referente ao Projeto de Lei n.º 0064/01-AL
LEI Nº 0659, DE 05 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre a celebração de convênios entre o Governo do Estado do Amapá e as Instituições de ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Na celebração de convênios firmados entre o Governo do Estado do Amapá e Instituições de Ensino Superior do Estado, com vista ao pagamento de inscrições nos vestibulares, obedecerão aos seguintes critérios:
I – até 50% por cento das inscrições estabelecidas no referido convênio serão destinadas aos concluintes do ensino médio oriundos da rede pública;
II – o restante das inscrições estabelecidas no convênio serão destinados aos estudantes que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo único. Os critérios para a seleção dos candidatos à concessão do benefício de que trata a presente Lei obedecerão aos mesmos requisitos adotados pela Instituição de Ensino Superior para a concessão de isenção de taxas de matrícula.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, concernentes à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente