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Lei Ordinária nº 2449, de 02/12/19 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0027/2019-GEA

LEI Nº 2.449, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7054, de 2.12.2019

Autor: Poder Executivo

 

Institui a Bolsa de Incentivo para os profissionais que atuam nos Programas de Formação Continuada da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Bolsa de Incentivo para os profissionais que atuam nos Programas de Formação da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 2º A Bolsa constitui-se em instrumento de apoio à execução dos Programas de Formação Continuada, através da atuação de profissionais de nível superior de diversas áreas do conhecimento, em Programas, Projetos e Ações, visando o intercâmbio e o aprimoramento do conhecimento utilizado, além da implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, bem como, o incremento de materiais instrucionais, coordenação e a promoção de capacitação de equipes da SEED, e dos técnicos e professores da rede Estadual e Municipais de ensino no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os técnicos e professores das redes Municipais de que trata o caput deste artigo, são aqueles pertencentes ao Regime de Colaboração do Estado do Amapá – Colabora Amapá Educação, conforme regido em legislação própria.

Art. 3º Os tipos de bolsa ofertados são:

I - Bolsas Nível I – Consultor de Formação: Poderão ser concedidas aos profissionais de nível superior, servidores públicos ou não, visando o intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o incremento de materiais instrucionais e da promoção capacitações no âmbito dos Programas de Formação desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED;

II - Bolsas Nível II - Coordenador Estadual e Nível III - Coordenador Municipal: Poderão ser concedidas aos servidores públicos atuantes na rede municipal ou estadual de ensino, visando o intercâmbio e o aprimoramento do conhecimento utilizado, a implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, o incremento de materiais instrucionais, e a coordenação e promoção de capacitações no âmbito dos Programas de Formação Continuada;

III - Bolsas Nível IV – Formador: Deverão ser concedidas a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas nos Programas, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, na execução, acompanhamento e avaliação da implementação dos programas de formação, durante o exercício de suas atividades funcionais;

IV - Bolsas Nível V – Pesquisador: Poderão ser concedidas aos profissionais - servidores públicos, ou não -, com titulação mínima de Mestre nas áreas da Educação, para execução de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados com os objetivos e metas dos Programas de Formação Continuada da Secretaria de Estado da Educação, e a coordenação, supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas.

Art. 4º Os bolsistas dos Programas de Formação da Secretaria de Estado da Educação – SEED, serão selecionados por meio de Processo Seletivo específico, tendo regramento em edital próprio, com fundamento nas legislações vigentes, que deverá ser coordenado pela Coordenadoria de Recursos Humanos – CRH/SEED.

Parágrafo único. Os professores que já atuam como formadores no CVEDUC/SEED, farão jus ao recebimento da bolsa instituída, até a assinatura do Termo de Compromisso dos formadores selecionados, na forma desta Lei, assegurando a conclusão do processo de capacitação em andamento, sem olvidar de que devem ser submetidos ao Processo Seletivo, para permanência no Programa de Formação.

Art. 5º As bolsas poderão ser concedidas pela Secretaria de Estado da Educação a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas pelos Programas de Formação, tendo prazo de vigência definido em edital.

Art. 6º Os valores e os níveis das bolsas dos profissionais atuantes nos programas de formação da Secretaria de Estado da Educação - SEED estão definidos de acordo com o anexo único da presente Lei, para dedicação de 40 (quarenta) horas semanais do bolsista.

Art. 7º A concessão das bolsas de que trata esta Lei, está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEED.

Art. 8º As bolsas dos Programas de formação serão concedidas e pagas, mensalmente, pela SEED, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.

Art. 9º A SEED poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso, formações, entrega de documentações e/ou no Plano de Trabalho.

Art. 10. As vagas destinadas às bolsas serão definidas em edital próprio, de acordo com a programação orçamentária.

Art. 11. Não será devido o pagamento em caso de férias, licenças ou quaisquer outras formas de afastamento do bolsista.

Art. 12. A Bolsa de Incentivo para os profissionais que atuam nos Programas de Formação Continuada não se incorpora ao vencimento base, para efeitos de aposentadoria e pensão por morte.

Art. 13. A Bolsa instituída nesta Lei não possui caráter remuneratório, não incidindo sobre ela, contribuição previdenciária e impostos legais.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 2 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA 

Governador


ANEXO ÚNICO

 

ITEM

TIPOLOGIA

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

Bolsa Nível I

Consultor de Formação

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de doutor, mestre ou detentores de amplo conhecimento na sua área de atuação, com graduação em qualquer área do conhecimento, para executarem atividades voltadas ao atendimento dos objetivos dos Programas de Formação, nas áreas de gestão, gestão escolar, Formações, Assessoramento, gestão pedagógica, currículo, tecnologia educacional, avaliação externa da aprendizagem e aperfeiçoamento pedagógico.

4.000,00

Bolsa Nível II

Coordenador Estadual

Profissionais, servidores públicos, com titulação de mestre ou especialista em uma das áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico nas áreas estratégicas da educação, conforme as temáticas priorizadas na Política de Formação Continuada da Secretaria de Estado da Educação - SEED, implementadas por seus programas de formação continuada e de desenvolvimento profissional, bem como a condução dos planejamentos com os formadores e elaboração de matérias didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.

1.200,00

Bolsa Nível III

Coordenador Regional

Profissionais, servidores públicos efetivos, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada de cada um dos eixos dos Programas de Formação, sobre os conteúdos e estratégias formativas e supervisão, assessoramento e organização da estratégia de formação dirigida às equipes e a professores da Educação Básica.

1.000,00

Bolsa Nível IV

 

Formador

Profissionais, servidores públicos, para capacitação contínua quanto às metodologias empregadas nos programas de formação Continuada, desenvolvimento Profissional, acompanhamento e avaliação da execução do programa.

600,00

 

 

Bolsa Nível V

 

 

Pesquisador

Profissionais, servidores públicos ou não, com titulação mínima de mestre nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados com os objetivos e metas do Programa de Formação Continuada, e a coordenação, supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas.

R$ 2.000,00