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Lei Complementar nº 0120, de 02/12/19 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/2019-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0120, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7054, de 02.12.2019

Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a distribuição das parcelas do ICMS e outros tributos arrecadados pelo Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios, de acordo com a Lei Complementar nº 63/90, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º As cotas-parte das parcelas do ICMS e outros tributos e da arrecadação de impostos de competência do Estado, pertencentes aos Municípios, bem como as transferências de repasse obrigatório da União recebidas pelo Estado, serão creditadas obedecendo aos critérios e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A dívida ativa tributária, os juros, a multa moratória e a correção monetária quando arrecadados como acréscimos de tributos e impostos, ficam compreendidas como parcelas referidas neste artigo.

Art. 2º Em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cinquenta por cento (50%) do produto de sua arrecadação, relativamente aos veículos licenciados no território de cada município, serão semanalmente creditados na conta nominal de cada Município do Estado, tomando-se por referência o próprio documento de arrecadação e o montante mensal nele registrado.

Art. 3º Para efeito de que trata o artigo 1º, serão repassados aos Municípios:

I - vinte e cinco por cento (25%) da receita recebida pelo Estado, nos termos do inciso II e § 3º, do Art. 159, da Constituição Federal.

II - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Art. 4º As parcelas das receitas de que trata o artigo 3º, serão creditadas segundo os critérios a seguir:

I – ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seus territórios;

II – ¼ (um quarto), será distribuído da seguinte da seguinte forma:

a) dezoito por cento (18%) no critério educacional em função do Índice de Desenvolvimento Escolar de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano de ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

b) dois por cento (2%) referente a gastos com saúde utilizando a relação entre os gastos de saúde “per capita” do Município e o somatório dos gastos de saúde “per capita” de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

c) dois por cento (2%) no critério populacional utilizando a relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

d) dois por cento (2%) no critério meio ambiente, observado o seguinte:

d-1) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

d-2) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.

e) um por cento (1%) no critério de área cultivada utilizando a relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, cujos dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;

§ 1º Se da aplicação dos percentuais previstos no inciso II não ocorrer divisão exata, proceder-se-á ao arredondamento estatístico.

§ 2º Para os efeitos previstos no inciso II, “c” e “e” deste artigo, consideram-se a superfície territorial apurada e a população estimada pertencente a cada Município participante, conforme estatística elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, correspondentes ao último exercício do biênio utilizado como base de cálculo para os índices.

§ 3º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescidas do valor das prestações de serviços no território, deduzidos o valor das mercadorias entradas em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 4º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I – as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II – as operações imunes de imposto, conforme as alíneas “a” e “b”, do inciso X, do § 2º, do Art. 155, e a alínea “d”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição Federal.

§ 5º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas devidas aos Municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 6º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 7º O valor adicionado relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços espontaneamente confessadas pelos contribuintes será considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 8º O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

§ 9º O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no § 3º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 10. A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que trata o inciso II do art. 4º, bem como uma consolidação destes por Município.

Art. 5º Os Prefeitos Municipais, as Associações dos Municípios e seus representantes legais terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, para o cálculo do valor adicionado, sendo vedado a estes omitir quaisquer dados ou critérios, dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos critérios para efeito dos cálculos.

Art. 6º Para efeito de entrega das cotas-parte referentes às parcelas de um determinado ano, a Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado de cada Município, além dos índices previstos no inciso II do art. 4º.

Art. 7º Os Prefeitos Municipais e as Associações dos Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais cabíveis.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.

§ 2º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

Art. 8º O Estado manterá um sistema de informações, através da Secretaria de Estado da Fazenda, baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar com precisão, o valor correspondente de cada Município.

Art. 9º A Lei Estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

Parágrafo único. Para os novos Municípios, será atribuído o valor adicionado correspondente a R$ 0,01, para o exercício imediatamente anterior a sua implantação, com o objetivo de viabilizar a parcela do índice calculada com base nesse valor.

Art. 10. As cotas-parte das parcelas pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais em nome de cada Município, obedecendo aos seguintes prazos:

I – até o segundo dia útil da semana seguinte aquela em que ocorrer a arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – até o segundo dia útil, após a confirmação do crédito, à conta gráfica do Estado, no Banco Oficial, dos recursos na forma do inciso II, do Art. 159 da Constituição Federal.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, publicará no Diário Oficial do Estado, boletins das receitas de que trata esta Lei, indicando a arrecadação e os repasses por Município.

Art. 12. Entre os anos de 2021 a 2024, eventuais perdas individuais decorrentes da repartição relacionada exclusivamente aos índices de que trata o inciso II do art. 4º (um quarto), calculados a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento, serão compensadas através de convênios a serem celebrados com os municípios.

§ 1º A compensação de eventuais perdas de que trata o caput deste artigo serão custeadas com recursos do Tesouro Estadual, até o limite anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para destinação ao custeio e investimentos na área de educação da rede municipal.

§ 2º As eventuais perdas serão calculadas:

I - a partir do confronto entre os percentuais aplicados em 2020 a partir do Anexo I da Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996 em relação ao resultado apurado com os índices propostos no Anexo I desta lei;

II – tendo por base de cálculo para aplicação dos percentuais o correspondente a ¼ (um quarto) da cota-parte das parcelas do ICMS distribuídas no ano anterior.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996, de demais disposições em contrário. 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o cálculo a partir de janeiro de 2020 e, em relação à distribuição, em janeiro de 2021.

 

Macapá, 2 de dezembro de 2019.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA 

Governador


ANEXO I

 

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

 (A que se refere o inciso II, do Art. 4º, vigentes na forma do Art. 14)

 

Item  

Critérios de Distribuição  

Peso

01

Educação

18,000

02

Gastos com Saúde

2,000

03

População

2,000

04

Meio Ambiente

2,000

05

Área Cultivada

1,000

Total

25,000

 

 

 ANEXO II

 

ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR

(A que se refere alínea “a” do inciso II do Art. 4º)

 

 

Índice de Desenvolvimento Escolar: calculado, anualmente, a partir de 2020, por critérios a serem definidos por avaliação independente e/ou pela Coordenadoria de Pesquisas e Estratégias Socioeconômicas e Fiscais – COPESEF da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN/AP, que os fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte, conforme dispuser regulamentação da lei.

 

 

 

 

ANEXO III

 

ÍNDICE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

(A que se refere alínea “d” do inciso II do Art. 4º)

 

 I – Índice de Conservação do Município

IC= FCMi, onde:

                        FCE 

a) FCMi = Fator de Conservação do Município  “I”

b) FCE = Fator de conservação do Estado 

II – FCE – Fator de Conservação do Estado        
FCE =SFMI, onde:

a) FCMI = Fator de Conservação do Município “I”
                    FCI = SFCMIJ

b) FCMIJ = fator de Conservação da Unidade de Conservação “J” no município “I”.

 III – FCMI2J = Área Uqij x FC x FQ, onde:

                               Área Mi 

a) Área Ucij – área de Unidade de Conservação “J” no município “i”

b) Área Mi - Área do Município “I”

c) FC – Fator de Conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela.

d) FQ – Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1(um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infraestrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Meio Ambiente (1).

Nota: 1 - O fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação através da deliberação normativa do COEMA prevista no item III, “d”, acima.  

 

 

 

 

ANEXO IV

 

TABELA FATOR DE CONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

CATEGORIA DE MANEJO

CÓDIGO

FATOR DE CONSERVAÇÃO

Estação Ecológica

EE

1

Reserva Biológica

RB

1

Parque

PAQ

0,9

Reserva Particular do patrimônio Natural

RPPN

0,9

Floresta nacional, Estadual ou Municipal

FLO

0,7

Área Indígena

AI

0,5

Área de Proteção Ambiental I      

APAI

-

Zona de Vida Silvestre

ZVS

1

Demais Zonas

DZ

0,1

Área de Proteção Ambiental, Federal ou Estadual (I)

APA II

0,025

Área de Proteção Especial (2)

APE

0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declarada pelo Poder público Estadual, com os respectivos fatores de conservação.

Notas:  

1) APA I dispõe  de zoneamento ecológico – econômico; APA II não dispõe de zoneamento.

2) APE; declara com base nos Arts. 13, inciso I e 14, da Lei Federal nº 6766, de 19.12.1997, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico.