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Referente ao Projeto de Lei nº 0186/2019-ALAP
LEI Nº 2.480, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7079, de 8.01.2020
Autor: Deputado PAULINHO RAMOS
Institui o benefício da meia-entrada para jovens eleitores de 16 até 17 anos, mediante apresentação de Título Eleitoral através do aplicativo e-Título, em espetáculos teatrais, musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos jovens eleitores de 16 a 17 anos, mediante a apresentação de Título Eleitoral através do aplicativo e-Título, o acesso a salas de cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos e esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o Estado do Amapá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público geral.
Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º não será cumulativo com outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 3º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
§ 1º O número total de impressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários de meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
-Projeto “EU DECIDO”.
-Área VIP DEMOCRACIA.
§ 2 O aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia entrada em pontos de vendas de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Art. 4º Caberá ao órgão público estadual competente a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar cartazes, em local de bilheteria e da portaria, nos quais constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º As entidades que realizarem os eventos educativos, dispostos no artigo 1º desta Lei, reservarão área reservada, a qual denominar-se-á, “AREA DA DEMOCRACIA” assegurando acesso aos jovens com idade de 16 a 17 anos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 8 de janeiro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador