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Lei Ordinária nº 0119, de 22/11/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0046/93-GEA

LEI Nº 0119, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0717, de 29.11.93

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0322, de 23.12.96)

Estabelece critérios e prazos para distribuição aos Municípios das parcelas de Impostos Estaduais, conforme disposições contidas na Constituição Estadual e Lei Complementar Federal nº 63/90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda, repassará aos Municípios:

I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual incidente sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da receita recebida pelo Estado, na forma do inciso II do Art. 159, da Constituição Federal.

§ 1º As parcelas de receita de que tratam os incisos II e III deste artigo serão creditadas segundo os critérios a seguir:

a) 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços;

b) 1/4 (um quarto), de acordo com os percentuais abaixo:

1 - 12% (doze por cento) proporcional à população;

2 - 3% (três por cento) proporcional à área territorial;

3 - 10% (dez por cento) em partes iguais a cada município.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computados:

a) as operações e prestações que constituam fato gerador do Imposto, mesmo quando o crédito tributário for reduzido ou excluído, em virtude de inserção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

b) as operações imunes do Imposto, conforme alíneas "a" e "b" do inciso X do parágrafo segundo, do Art. 155, e alínea "d" do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda apurará relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, sendo o índice resultante aplicado no cálculo das parcelas dos Municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao de sua apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior será publicado até o dia 30 de junho de cada ano, no órgão oficial do Estado e corresponderá à media dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, podendo impugnar, no prazo de 30 dias corridos, contados de sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo terceiro, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis.

§ 6º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado julgará e fará publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.

§ 7º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções dos índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 8º O Estado manterá sistema de informações baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar o valor adicionado de cada Município.

§ 9º O valor adicionado relativo a operações e prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 10 A Lei Estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

§ 11 Se da aplicação dos percentuais previstos na alínea "b" do parágrafo primeiro não resultar divisão exata, proceder-se-á de acordo com as regras de arredondamento estatístico, utilizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até a quarta casa decimal.

§ 12 Considera-se superfície territorial e população estimada quanto a cada Município participante, nos termos dos ítens 1 e 2, alínea "b", do parágrafo primeiro, as publicadas pelo IBGE e órgãos oficiais do Governo do Estado.

Art. 2º Até que seja apurado o valor adicionado de que trata a alínea "a" do § 1º, do Art. 1º, o cálculo das cotas pertencentes aos Municípios será feito da seguinte forma:

a) 3/4 (três quartos), na proporção dos valores arrecadados nos respectivos municípios, tomando-se como base a média dos exercícios de 1991 e 1992;

b) 1/4 (um quarto), de acordo com o disposto na linha "b", do § 1º, do Art. 1º.

Parágrafo único. Os índices provisórios, apurados na forma deste artigo serão utilizados, também, para os repasses das cotas devidas aos Municípios, por força do disposto no Art. 159, inciso II, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 3º As cotas de participação serão creditadas em contas especiais em nome de cada Município, pelo Banco do Estado do Amapá - BANAP, obedecendo aos seguintes prazos:

I - Até o segundo dia útil após cada repasse feito pelos agentes arrecadadores, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Até o segundo dia útil da semana seguinte aquela em que ocorrer a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS;

III - Até o segundo dia útil, após a confirmação do crédito, à contagráfica do Estado, no Banco Oficial, dos recursos recebidos na forma do inciso II, do Artigo 159 da Constituição Federal.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, publicará no Órgão Oficial do Estado boletins das receitas de que trata esta Lei, indicando a arrecadação e os repasses por Município.

Art. 5º Excepcionalmente, para aplicação no exercício de 1994, o Governo do Estado editará os índices para cálculo das parcelas dos municípios previstas na alínea "a" do parágrafo primeiro, do Art. 1º desta Lei, com base na arrecadação do exercício de 1992.

Art. 6º Além dos prazos e critérios previstos nesta Lei, o Governo do Estado deverá expedir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua vigência, ato normativo fixando, de acordo com o previsto no Art. 2º, os índices provisórios de cada Município.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 22 de novembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador