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PROJETO DE LEI Nº 0183/2019-AL
Autora: Deputada MARÍLIA GÓES
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placas/fluxograma de identificação das instituições que compõe a rede de atendimento a Mulher - RAM, vítima de violência domestica e sexual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituiçõés que compoe a Rede de Atendimento à Mulher, vitima de Violência Doméstica e Sexual - RAM, reguladas e estabelecidas na Lei 1.764/13, obrigadas em local visível uma Placa, Selo ou Fluxograma informativo, de que naquele local funciona uma instituição de tendimento as mulheres vítimas de violência.
Art. 2° A Rede de Atendimento a mulher, vítima de violencia Doméstica e Sexual - RAM, reguladas e estabelecidas ná hei 1.764/13 (colocar a lei com o número e data completos exemplo: Lei 1.764 de 09 de agosto, de 2013, é composta por um conjunto de instituições parceiras, orgãos governamentais, não governamentais, entidades da sociedade civil organizada, Conselhos, entre outros.
Art. 3° As instituições que compõe a Rede de Atendimento a Mulher Vitima de Violência - RAM, terão prazo de 60 (sessenta dias) para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de novembro de 2019.
Deputada MARÍLIA GÓES
PDT/AP