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Lei Ordinária nº 2482, de 09/01/20 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0025/19-GEA

LEI Nº 2.482, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.081, de 10.01.2020

Autor: Poder Executivo

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2020.

 

 

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ                                              

                        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:      

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

                        Artigo 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo, nos termos do art. 175, § 8º, da Constituição Estadual:

                        I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                        II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                        III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                        Artigo 2º A Receita Total do Orçamento é estimada em R$ 6.134.084.178,00 (seis bilhões, cento e trinta quatro milhões, oitenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais).                     

                        Artigo 3º  As receitas   decorrentes da arrecadação de tributos e de outras  receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:        

 

 

 

 

 

R$ 1,00

 

Categoria da Receita / Origem da Receita

Recursos do Tesouro 

Recursos de Outras Fontes

Total

1 - Receitas Correntes

5.667.923.897

992.590.219

6.660.514.116

   11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.328.514.220

36.808.939

1.365.323.159

   12 - Contribuições

0

238.799.469

238.799.469

   13 - Receita Patrimonial

36.348.044

446.066.141

482.414.185

   14 - Receita Agropecuária

0

240.000

240.000

   15 - Receita Industrial

0

386.100

386.100

   16 - Receita de Serviços

10.889

14.216.112

14.227.001

   17 - Transferências Correntes

4.301.183.468

241.253.730

4.542.437.198

   19 - Outras Receitas Correntes

1.867.276

14.819.728

16.687.004

2 - Receitas de Capital

162.724.593

11.051.524

173.776.117

   21 - Operações de Crédito

162.724.593

0

162.724.593

   22 - Alienação de Bens

0

357.524

357.524

   24 - Transferências de Capital

0

10.694.000

10.694.000

7 - Receitas Intraorçamentárias Correntes

0

432.835.291

432.835.291

   72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições

0

413.335.291

413.335.291

   79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes

0

19.500.000

19.500.000

Receita Total Bruta

5.830.648.490

1.436.477.034

7.267.125.524

Deduções da Receita

-1.133.041.346

0

-1.133.041.346

   Deduções do FUNDEB

-911.255.744

0

-911.255.744

   Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios

-221.785.602

0

-221.785.602

Receita Total Líquida

4.697.607.144

1.436.477.034

6.134.084.178

 

 

 

 

 

                        Artigo 4º A Despesa Total, é fixada em R$ 6.134.084.178,00 (seis bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitenta e quatro mil, cento e setenta e oito reais), sendo:

                        I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.937.958.715,00 (três bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quinze reais).

                        II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.196.125.463,00 (dois bilhões, cento e noventa e seis milhões, cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais).

                        Artigo 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento por Poder, Eixo e Unidade Orçamentária apresenta o seguinte desdobramento:

                                                                                                                                    R$ 1,00

GRUPO FONTE / PODER / EIXO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Valor

1 - ORÇAMENTOS FISCAL

3.937.958.715

   1.1 - Poder Legislativo

269.856.440

      01101 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

184.652.474

      02101 - TRIBUNAL DE CONTAS

85.187.771

      02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE

16.195

   1.2 - Poder Judiciário

370.916.857

      03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

362.030.694

      03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

7.518.323

      03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

1.367.840

   1.3 - Ministério Público

182.955.722

      04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

182.355.722

      04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

300.000

      04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC

300.000

   1.4 - Defensoria Pública

23.641.503

      05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ

23.441.503

      05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

200.000

   1.5 Poder Executivo

3.090.588.193

      DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

84.667.395

         33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

30.082.103

         33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ

1.135.697

         33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO

16.076.325

         33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL

522.000

         33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP

1.728.533

         33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

6.593.431

         34101 - POLÍCIA MILITAR

13.000.000

         35101 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ

5.333.621

         36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

4.099.484

 

 

         36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM

3.326.187

         37101 - POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

2.770.014

      DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.292.811.386

         06101 - GABINETE DO GOVERNADOR

4.691.670

         07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1.871.510

         08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA

979.026

         09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO

11.000.100

         09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ

444.557

         11101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

467.873

         13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

810.370.088

         13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

6.614.457

         13203 - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ

628.855

         14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

373.978.366

         15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

16.329.757

         15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

8.780.059

         16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ

1.462.100

         99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

55.192.968

      DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

293.673.339

         20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA

88.300.300

         20204 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO

1.200.010

         20205 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

32.990.969

         21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE

162.682.060

         42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC

8.500.000

      DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

114.224.214

         14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP

1.911.127

         15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

10.916.089

         15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

1.736.900

         15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ

2.443.453

         23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

8.773.441

         23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

2.851.941

         23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

8.407.041

         23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ

2.237.360

         23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ

26.769.165

         24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO

2.928.480

         24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ

1.224.000

         25101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.779.040

         25201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ

5.797.613

         25202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ

24.485.585

         25203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ

1.859.555

         26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

4.416.441

         26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE - FERMA

3.736.983

         26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH

750.000

 

         27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

1.200.000

      DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.305.211.859

         18101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1.420.120

         28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

1.279.173.339

         29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER

9.210.400

         29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ

450.000

         31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

750.000

         38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

10.720.000

         38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC

3.488.000

2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL

2.196.125.463

   2.1 - Poder Executivo

2.196.125.463

      DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.195.892.214

         13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

77.623.338

         13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA

35.736.178

         13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO

708.416.065

         13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO

374.116.633

      DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.000.233.249

         30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ

2.085.000

         30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS

3.254.584

         30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

909.214.482

         31101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

1.701.200

         31201 - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

7.568.382

         31301 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

70.481.601

         31302 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

200.000

         31303 - FUNDO ESTADUAL DO PASSE SOCIAL ESTUDANTIL

5.728.000

TOTAL

6.134.084.178

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

                        Artigo 6º No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R$ 772.287.944,00 (setecentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

I - GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

        689.742.008

II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO

          24.116.389

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

          58.429.547

TOTAL

   772.287.944

 

 

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

                        Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

                        Parágrafo Único.  A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

                        I - Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

                        II – Suprir insuficiência na dotação com contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP; 

                        III - Suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

                         IV - Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

                        V - Suprir despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

                         VI - Suplementar dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo e outras;                      

                        VII - Suprir dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

                        VIII - Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;  

                         IX - Suprir dotações à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária.

 

 

 SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                        Artigo 8º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito incluídas nesta Lei.

 

SEÇÃO  VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Artigo 9º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64.

                        § 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.

                        Artigo 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2020.

                         Artigo 11.  Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

                        Artigo 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

                                            

Macapá,  09 de janeiro de 2020.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador