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Lei Ordinária nº 0106, de 09/09/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0040/93-GEA

LEI Nº 0106, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0667, de 10.09.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente, até o limite de Cr$ 8.245.116.213,00 e dá outras providências.                        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei N.º 0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 8.245.116.213,00 (oito bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, cento e dezesseis mil e duzentos e treze cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

CR$ 1,00

01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CR$

357.266.446

02.101 - TRIBUNAL DE CONTAS

CR$

178.633.222

03.101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CR$

491.241.363

11.101 - CASA CIVIL

CR$

115.000.000

11.202 - SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO DO AMAPÁ -SENAVA

  CR$   170.000.000

12.101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CR$

267.949.834

13.101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CR$

5.000.000

14.101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CR$

5.000.000

15.101 - AUDITORIA GERAL DO ESTADO

CR$

1.000.000

16.101 - POLÍCIA MILITAR

CR$

15.000.000

17.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CR$

1.500.000.000

18.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CR$

54.000.000

18.301 - FUNDO DE FINANCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AMAPÁ

  CR$   20.000.000

19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENACÃO GERAL

  CR$   50.000.000

19.201 - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO ESTADO DO AMAPÁ

  CR$    5.000.000

20.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

  CR$   40.000.000

20.201 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ

CR$

20.000.000

20.202 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO
 AMAPÁ

  CR$   10.000.000

20.203 - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ

CR$

10.000.000

20.301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CR$

5.000.000

21.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE

CR$

1.200.000.000

22.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

  CR$   150.000.000

22.201 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

CR$

9.000.000

23.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVICOS PÚBLICOS

  CR$   1.480.000.000

23.201 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM

CR$

450.000.000

23.202 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ

CR$

20.000.000

23.203 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ

CR$

100.000.000

24.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CR$

750.000.000

25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

  CR$   30.000.000

25.201 - FUNDACÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CR$

15.000.000

26.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CR$

5.000.000

27.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, E DO COMÉRCIO E TURISMO

 

CR$

 

8.000.000

27.201 -    JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ

CR$

2.000.000

28.101 - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO

CR$

20.000.000

29.101 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

CR$

358.000.000

29.102 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN

CR$

308.455.067

30.101 - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

CR$

6.000.000

39.000 -    RESERVA DE CONTINGÊNCIA

CR$

13.570.281

TOTAL

CR$ 8.245.116.213

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Excesso de Arrecadação, na forma do Art. 143, § 1º da Lei Federal n.º 4.320/64, nas seguintes Fontes de Recursos:

POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

CR$ 1,00

101

- Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

6.923.461.213

104

- Transferência do Imposto Sobre a Renda Retida nas Fontes (Art. 157, I e 158, I da Constituição Federal) - IRRF

 

CR$

 

113.000.000

112

- Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos industrializados - Estados Exportadores de Produtos industrializados - IPI

 

CR$

 

31.037.000

113

- Cota-parte da Contribuição do Salário Educação

CR$

6.129.000

131

- Cota-parte do Valor do Petróleo Bruto da Produção Nacional - FE

CR$

2.513.000

132

- Cota-parte do imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro - ISO

 

CR$

 

10.700.000

150

- Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Adicional - AIR

CR$

12.220.000

150

- Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

CR$

23.850.000

150

- Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In­termunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

CR$

 

 

1.106.000.000

150

- Receitas Diversas - RD  

CR$

16.206.000

TOTAL

CR$

8.24.5.116.213

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de setembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador