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PROJETO DE LEI Nº 0149/2019-AL
Autora: Deputada TELMA GURGEL
Dispõe sobre a prioridade para atendimento Médico Legal - IML à mulher vítima de agressões e outras formas de violência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5o e 7o da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher e que venha a ser periciada por agentes do IML, o laudo técnico que comprova o ocorrido deverá ser emitido em um prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas na agressão.
Art. 3º Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 2 de setembro de 2019.
Podemos/AP