Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2563, de 07/06/21 - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0146/2019-AL

Autora: Deputada TELMA NERY.

 

Dispõe sobre a Divulgação do Crime de Importunação Sexual nos Transportes Públicos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual, no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito deste, os ônibus de transporte coletivo convencional, executivo e intermunicipais, embarcações.

Art. A divulgação de que trata o artigo 1º será feito por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações.

I - o cartaz de divulgação deverá ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte:

II - o cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "A prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação Sexual, com pena de ate 5 anos de prisão. Denuncie!", conforme descreve a Lei Federal nº 13.718/18.

Art. 3o O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parcerias e/ou convênios para a realização de campanhas de conscientização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado.

Art 4o. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

 

Macapá, 29 de agosto de 2019.

 

Deputada TELMA NERY

PSDB/AP