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Lei Ordinária nº 0658, de 05/03/02 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0054/01-AL

LEI Nº 0658, DE 05 DE MARÇO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2747, de 18.03.02

Autor: Deputado Abelardo Vaz

Dispõe sobre a aplicação dos Direitos à Saúde, contidos nos documentos nacionais e internacionais à população do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedado às Unidades Públicas de Saúde do Estado do Amapá, em função de alegação discriminatória, recusarem atendimento de medicamentos, exames complementares de diagnóstico e outras ações indispensáveis à saúde do paciente, desde que solicitado por profissional médico devidamente regularizado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Será aplicada a penalidade de perda do cargo ou função ao agente público que, por ação discriminatória, descumprir a presente lei, sem prejuízo às outras responsabilidades penais cabíveis.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente