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Lei Ordinária nº 2450, de 02/12/19 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0017/2019-GEA

LEI Nº 2.450, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7054, de 2.12.2019

Autor: Poder Executivo

 

Altera a Lei nº 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1o e 2o, ao art. 2o, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 2°................................................

§ 1o A valoração e quantificação do ativo têm por composição 50% do valor, destinada à remuneração da atividade de originação e 50% do valor destinada à remuneração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo ambiental.

§ 2o Para fins de celebração de consórcios públicos, convênios e demais instrumentos para cooperação entre entes federativos, fica o Poder Executivo autori­zado a antecipar créditos de floresta para viabilizar a participação na plataforma Tesouro Verde, sem prejuízo da reposição integral quando da originação no território do celebrante, sob pena de ressarcimento em moeda corrente."

 

Art. 2° Ficam acrescentados os arts. 4°-A e 4°-B, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 4°-A Fica o Poder Executivo autorizado a regula­mentar a destinação da receita pública advinda do Programa, observados os instrumentos de planeja­mento do Estado do Amapá, da seguinte forma:

I - unidades gestoras vinculadas à proteção e gestão do meio ambiente, inclusive regularização fundiária;

II - linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econômicas sustentáveis, a serem operacionalizadas através da Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

III - unidades gestoras que estruturarem demandas para o Selo Sustentabilidade;

IV - regularização previdenciária dos regimes próprios de previdência do Estado do Amapá;

V - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P&DI, a serem operacionalizadas através das unidades gesto­ras do Estado do Amapá afetas ao desenvolvimento sustentável;

VI - modernização da gestão fiscal e manutenção do Programa Tesouro Verde - Amapá, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - programas relacionados aos Objetivos do Desen­volvimento Sustentável - ODS."

"Art. 4°-B Fica autorizada a exigência do Selo Sustentabilidade nas aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, inclusive através de consórcios públicos.

Parágrafo único. Para a promoção do desenvolvimento estadual sustentável, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos estaduais vinculados à Administração Pública submetidos a processos licitatórios, o Selo Sustentabilidade reconhe­cido pelo Estado do Amapá, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federação, em observância ao Decreto Federal n° 7.746 de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3o, da Lei Federal n° 8.666/93, poderá ser estabelecido como:

I - critério de desempate, com previsão no respectivo edital;

II - condição para a contratação, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5o do Decreto Federal n° 7.746, de 05 de junho de 2012."

 

Art. 3° Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 5o, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 5°..............................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os créditos de floresta e demais ativos que possam ser estruturados a partir do Programa Tesouro Verde, inclusive através de terceiros, nos mercados nacional e internacional."

 

Art. 4° Ficam acrescentados os arts. 5°-A e 5°-B, à Lei n° 2.353, de 21 de junho de 2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 5°-A. Como contrapartida dos convênios ou termos de cooperação celebrados com entes públicos nacionais e internacionais para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde - Amapá, poderá ser concedido o valor da parcela de remune­ração da estruturação de demanda para fins de consumo do ativo decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plata­forma Tesouro Verde."

"Art. 5°-B Os convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições e/ou entes públicos para criação de demandas vinculadas ao Programa Tesouro Verde - Amapá, farão jus a remuneração de 10% da receita pública decorrente da comercialização dos Títulos e Certificados, a serem repassadas pela plataforma Tesouro Verde."

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 2 de dezembro de 2019.

 

 ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

 

Governador