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Lei Ordinária nº 0829, de 24/05/2004 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0049/01-AL

LEI Nº 0829, DE 24 DE MAIO DE 2004

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3288, de 31.05.2004

Autor: Deputado Paulo José

Institui a Fundação de Ensino Superior do Estado do Amapá FUNDESA e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída sob a denominação de Fundação de Ensino Superior do Estado do Amapá – FUNDESA, entidade mantenedora, com fim de criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino de forma a elevar o nível cultural educacional do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia financeira e administrativa e reger-se-á pelo imposto nesta Lei.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, projetos de lei alterando o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias, visando alocar recursos para as despesas com instalação e funcionamento da entidade.

Parágrafo único. A entidade, poderá também se dedicar a outras atividades relacionadas com diversos ramos de ensino e pesquisa, em parceria com a Administração Direta do Estado, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 3º. O estatuto da entidade será submetido a apreciação e votação pelo Poder Legislativo por lei especial e promulgada pelo Poder Executivo.

Art. 4º. A entidade, poderá celebrar convênios com outros Estados e Municípios, visando o incremento de seu patrimônio, manutenção e técnico - cientifico.

Art. 5º. O Patrimônio da Entidade será constituído:

a) Pelos imóveis que forem declarados de Utilidade Pública e desapropriados ou adquiridos, após apreciação e votação pelo Poder Legislativo.

b) Pelas doações, legados e subvenções que lhe venham a ser feitas ou conseguidas pala União, Estado, pelo Município e entidades públicas ou privadas.

§ 1º Seus bens e direitos serão utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos fins a que foi instituída.

§ 2º Extinguindo-se a entidade seus bens e direitos reverterão ao patrimônio de entidades educacionais públicas com sede no Estado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior os bens e direitos dos demais Estados participantes serão indenizados pelo Estado do Amapá na proporção de suas contribuições para formação do patrimônio.

Art. 6º. Serão órgãos de administração da entidade:

a) O Conselho Curador;

b) A Diretoria Geral;

I – O Conselho Curador será constituído por 09 (nove) Conselheiros Titulares e 09 (nove) Conselheiros Suplentes, como a saber:

a) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente, indicados pelo Poder Executivo e 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente indicado pelo Poder Legislativo, e 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente dos Municípios que oficializarem a entidade, livremente escolhida pelos seus respectivos dirigentes após votação entre si.

b) Por 01 (um) Conselheiro Titular e suplente representante dos clubes de serviços e entidades afins, cujos nomes serão apresentados em lista tríplice, para livre escolha do Governo do Estado do Amapá.

c) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante da congregação dos professores das escolas públicas que integrarem o corpo docente da Fundação de Ensino Superior do Estado do Amapá – FUNDESA.

d) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante do corpo discente das faculdades oficiadas pela Fundação de Ensino Superior do Amapá – FUNDESA.

e) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante do Governo do Estado do Amapá.

f) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.

g) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante da Fundação Estadual do Estudante do Estado do Amapá.

II – A Direção Geral será constituída por 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro.

§ 1º O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Curador e demais órgãos será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para mais dois anos, ressalvadas as exceções prevista em lei.

§ 2º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, será de competência do Governo do Estado, a nomeação dos Membros do Órgão de Administração da Entidade.

§ 3º Ao Conselho Curador caberá eleger o seu Presidente, que terá mandato de 01 (um) ano.

§ 4º O Conselho Curador deliberará com a presença de metade de seus Conselheiros Titulares, mais 01 (um) adotando suas resoluções por maioria dos votos.

Art. 7º. Entre outras atribuições estatutárias competirá:

I – Ao Conselho Curador:

a) Aprovar o estatuto da entidade e encaminhá-lo ao Poder Executivo Estadual, para homologação, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento.

b) Debater e votar a proposta orçamentária anual e os orçamentos dos programas da entidade.

c) Debater e votar as prestações de contas que lhe devem ser enviadas, dar parecer conclusivo e enviar cópia do processo ao Poder Legislativo.

II – A Diretoria.

a) Elaborar o anteprojeto do estatuto da entidade.

b) Propor as reformas estatutárias e dar perecer sobre as que forem sugeridas.

c) Representar o ativo e passivo em juízo ou fora da Fundação de Ensino Superior do Amapá.

d) Gerir e administrar o patrimônio e as rendas do FUNDESA.

Parágrafo único. O Conselho Curador e a Diretoria Geral enviarão trimestralmente relatório de suas atividades didático – pedagógicas, administrativas, financeiras e patrimoniais ao Poder Legislativo.

Art. 8º. O Diretor Geral da Fundação de Ensino Superior do Amapá, poderá ouvido o Conselho Curador requisitar assessores técnicos e demais recursos humanos.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de maio de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente