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Lei Ordinária nº 2495, de 02/03/20 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0112/2019 - AL

Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de promover o recolhimento e destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado, compreendidos por distribuidores, comércios varejistas e atacadistas que comercializem pneus novos, obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhara, promover a recolha compulsória dos pneus inservíveis no momento da troca por um novo, devendo dar destino ambientalmente correto.

§ 1o  Os estabelecimentos ficam obrigados a fixar placas informando aos consumidores que após as trocas os pneus inservíveis serão recolhidos e destinados aos locais de reciclagem.

§ 2º As placas deverão ser fixadas em local visível com os dizeres especificados no artigo 1º da presente lei.

Art. 2°. Os locais de armazenamento deverão:

I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acumulo de água;

III - ser sinalizados corretamente alertando para os riscos do material ali armazenado.

Art. 3º Os pneus inserviveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficam sujeitos à fiscalização ambiental podendo ser multados em caso de inobservância da lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 11 de junho de 2019.

 

 

Deputado OLIVEIRA SANTOS

PRB/AP