O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0002/93-GEA.
LEI COMPLEMENTAR N. º 0004, DE 27 DE JULHO DE 1993.
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 0642, de 04.08.93.
(Alterada pela Lei nº 0298, de 13.08.1996; Alterada pela Lei Compl. nº 0049, de 18/06/2008)
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, disciplina sua ocupação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei regula as terras públicas e devolutas do Estado do Amapá, disciplina sua ocupação e dá outras providências.
Art. 2º - O Instituto de Terras do Amapá - TERRAP, é o órgão competente pela execução da política fundiária do Estado.
Art. 3º - O Estado incentivará a formação e exploração da propriedade rural, em harmonia com o Zoneamento Agroecológico de seu território e com o princípio da função social da propriedade.
Art. 4º - O Estado, sempre que necessário, conjugará esforços e recursos, com quaisquer outras pessoas de direito público ou privado, para a solução dos problemas de interesses rural.
Art. 5º - Os Convênios, acordos ou contratos deverão objetivar fundamentalmente:
I - economia na condução de serviços e obras;
II - eficiência na aplicação da Lei;
III - unidade de critérios na execução de princípios e finalidades da legislação agrária vigente.
CAPÍTULO II
DAS TERRAS PÚBLICAS RESERVADAS
Art. 6º- São integrantes do Domínio do Estado:
I - As terras transferidas ao patrimônio Estadual, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Decreto Lei n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987;
II - As terras incorporadas através da desapropriação, permuta, compra, doação ou por qualquer outro meio de aquisição legal.
Art. 7º - Serão reservadas e receberão adequada conservação as áreas necessárias:
I - À preservação dos recursos hídricos, paisagistas ou ecológicos e à proteção da flora e fauna nativas, compreendidas as faixas de contorno necessárias a assegurar a integridade física das mesmas;
II - À construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos, barragens e portos;
III - Os terrenos ocupados por prédios públicos;
IV - À fundação ou incremento de povoações;
V - À implantação de Projetos de assentamentos Agrícolas e Extrativista;
VI - À implantação de distritos industriais ou agro-industriais;
VII - À exploração de jazidas minerais e fontes de águas minerais e termais, compreendidas as áreas adjacentes necessárias a sua exploração;
VIII - A qualquer outro fim de interesse social vinculado aos planos de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental do Estado.
§ 1º - As reservas de que trata este artigo serão declaradas por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento do órgão interessado ou por iniciativa do TERRAP, o qual mencionará a localidade, dimensão, natureza, confrontações, objetivos e demais características da área pleiteada.
§ 2º - Não poderão ter destinação diversa, nem serem alienadas as terras reservadas na forma do Parágrafo anterior, exceto quando a nova destinação ou transferência de domínio vier de demanda social efetiva e com prévia autorização do Poder Legislativo.
§ 3º - As áreas destinadas à implantação de indústrias, serão alienadas após Consolidação do Projeto aprovado pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 8º - São terras devolutas, as que passaram ao domínio do Estado na conformidade das disposições contidas na constituição Federal e do Decreto Lei n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987, que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público Estadual, não se incorporam ao domínio privado:
I - Por força de Lei Imperial n.º 601, de 18 de setembro de 1850, e seu regulamento mediante o Decreto n.º 1.318, de 30 de janeiro de 1854;
II - Em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou do Estado;
III - Em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada.
SEÇÃO II
Art. 9º - O processo discriminatório das terras devolutas estaduais será regulado de conformidade com a legislação federal específica.
Art. 10 - O TERRAP promoverá a apuração das terras devolutas do Estado, através de procedimento administrativo e, na esfera judicial, far-se-á representar, ativa e passivamente, pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Será intentada judicialmente a discriminação, sempre que se verificar que seja ineficaz o processo administrativo, pela ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número de pessoas encontradas no perímetro discriminado, contra aqueles que não atenderem ao Edital de Convocação, que incorrem em atentado em qualquer fase do procedimento administrativo, ou contra aqueles que não aceitarem a decisão administrativa do TERRAP.
Art. 11 - O Estado, no exercício da atividade de discriminar administrativamente suas terras devolutas, criará comissões especiais para o desempenho de tais atribuições, por ato do Diretor Executivo do TERRAP, a quem caberá promover a sistemática do seu funcionamento e o delineamento de sua estrutura.
SEÇÃO III
Art. 12 - Sempre que comprovar a inexistência de domínio sobre as áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do Poder Executivo do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.
Art. 13 - Concluída a discriminação administrativa ou a arrecadação sumária, o diretor Executivo do TERRAP, promoverá a matrícula das áreas em nome do Estado do Amapá, no Registro Imobiliário competente.
CAPITULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 14 - O Estado do Amapá, obedecendo aos princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, promoverá através da política fundiária e agrícola e da reforma agrária, normas que permitam a exploração racional e econômica das terras públicas, assegurando aos que nela habitam e trabalham a sua aquisição com intuito de atingir a justiça social e o aumento da produtividade.
Art. 15 - O Estado do Amapá poderá explorar, direta ou indiretamente, terras públicas estaduais, para fins de pesquisas, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agropecuária, aos programas de colonização, assentamentos agrícolas, reservas extrativistas, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo o tipo, readequação social e defesa nacional.
Parágrafo único - Executados os programas de regularização fundiária, de colonização, assentamento e proteção ambiental sobre as áreas públicas do Estado, as frações remanescentes serão obrigatoriamente alienadas aos reais e efetivos ocupantes, de acordo com o estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS TERRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO
Art. 16 - As terras públicas do Estado, com exceção das reservas e das áreas específicas para colonização e assentamento, serão destinadas pela legitimação, regularização da ocupação, doação, permuta concessão real de uso, usucapião e licitação pública.
SEÇÃO II
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 17 - O Estado do Amapá, através do TERRAP, poderá legitimar posse de área contínua, até 100 (cem) hectares, ao ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - não seja proprietário de outra área rural, superior a um módulo rural mínimo;
II - tenha na agricultura sua atividade principal;
III - detenha posse mansa e pacífica;
IV - residir permanentemente no imóvel.
Art. 18 - Na legitimação de posse de que trata o artigo anterior e preenchidos seus requisitos, será expedida pelo TERRAP uma licença de ocupação pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para aquisição da terra, mediante título de domínio pelo valor histórico da terra nua.
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
Art. 19 - O ocupante de terras estaduais que não preencher as exigências da legitimação de posse terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 500 ha, de acordo com o que estabelece o artigo 206, alíneas “a” e “b” da Constituição Estadual, mediante o pagamento do valor da terra nua acrescido dos índices que regulam a matéria e das despesas de vistoria, medição e demarcação, cujo título de domínio será expedido pelo TERRAP.
** o art. 19, caput, foi alterado pela Lei nº 0298, de 13.08.1996.
Parágrafo único - O ocupante da área com até 50 ha, ficará isento do pagamento das taxas relativas às despesas de vistorias, medição e demarcação.
Art. 20 - O TERRAP fixará a área a ser titulada, mediante as condições de compatibilidade com o Zoneamento Agroecológico e os dispositivos constitucionais relativos à demarcação do imóvel.
Art. 21 - A regularização da ocupação se constituirá na expedição de Título Definitivo de Domínio, quando o pagamento for efetuado à vista.
Art. 22 - É facultado ao beneficiário, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições:
I - área 100 ha, até 10 (dez) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, mais correção monetária;
II - área acima de 100 até 500 ha, até 6 (seis) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 8% (oito por cento) ao ano, mais correção monetária;
III - área acima de 500 ha, até 4 (quatro) parcelas anuais sucessivas a juros simples de l2% (doze por cento) ao ano, mais correção monetária.
§ 1º - Na forma de pagamento a prazo, será celebrado com o ocupante, Contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual constarão as obrigações assumidas pelos Contratantes.
§ 2º - Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defeso sua transferência a terceiros, sem a prévia anuência do TERRAP.
§ 3º - Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito para com o Estado, previsto no Parágrafo Primeiro e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários.
§ 4º - Tornando-se o adquirente, na forma deste artigo inadimplente no pagamento de 03 (três) parcelas, poderá o Estado rescindir o contrato e imitirem-se sumariamente na posse do imóvel, independente de interpelação judicial, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas pelo TERRAP.
** os arts. 21 e 22 foram alterados pela Lei complementar nº 0049, de 18/06/2008.
SEÇÃO IV
DA DOAÇÃO
Art. 23 - Mediante autorização legislativa, o Estado poderá doar áreas do seu patrimônio, quando requeridas por entidades interessadas.
Parágrafo único - Somente poderão ser beneficiários das disposições deste artigo, Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta e entidades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas e funcionando há pelo menos dois anos.
Art. 24 - A área doada não poderá ter destinação diversa da mencionada no requerimento, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, devendo constar no documento de doação esta condição.
Parágrafo único - O donatário terá prazo de 02 (dois) anos para efetivação dos objetivos na área doada. No caso de descumprimento, imputar-se-á ao transgressor a pena disposta no caput deste artigo.
Art. 25 - Ficam reservadas, para doação aos respectivos municípios, as terras públicas circunvizinhas às cidades, distritos e povoados, em áreas de até 1.500 ha (hum mil e quinhentos hectares), 1.000 ha (hum mil hectares) e 500 ha ( quinhentos hectares), respectivamente.
Parágrafo único - As áreas a que se refere este artigo serão demarcadas pelo TERRAP, às expensas dos Municípios donatários, fazendo-se demarcar, sempre que possível, de modo a situar-se no seu centro o núcleo urbano respectivo.
Art. 26 - Quando se verificar a existência de posse anterior à fundação da aprovação, a doação aos Municípios se fará com a obrigação de reserva ao ocupante a preferência que lhe é assegurada pela Constituição Federal.
Art. 27 - As doações de que trata esta Lei serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos, inclusive os concernentes de registros imobiliários.
SEÇÃO V
DA PERMUTA
Art. 28 - O Estado poderá permutar terras públicas por outras de propriedade privada, de igual valor, com as garantias pertinentes a transferência de imóveis.
§ 1º - a permuta de que trata este artigo somente será efetuada quando comprovadamente for configurada tensão social que esteja a exigir solução imediata ou a necessidade de preservação da natureza.
§ 2º - a permuta será precedida de avaliação dos imóveis e suas benfeitorias, a ser realizada pelo TERRAP, com parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 29 - A permuta será formalizada por instrumento público e assinada pelo Governador do Estado.
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 30 - É instituída a concessão de direito real de uso de terras públicas estaduais, com direito real resolúvel para fins específicos de uso e cultivo da terra, para trabalhadores sem terra ou com área insuficiente para o seu sustento e o de sua família, e aquela destinada a Distritos Industriais e afins.
§ 1º - a concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo e será registrada e cancelada em livro especial.
§ 2º - desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no Contrato, respondendo no caso de áreas destinadas a uso industrial pelos encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º - resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao seu imóvel desatinação diversa da estabelecida no Contrato ou termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º - decorrido o prazo e cumpridas as condições estipuladas no contrato ou termo administrativo será outorgado titulo de propriedade pelo TERRAP, mediante pagamento do valor da terra nua, acrescido de despesas com medição, demarcação e demais emolumentos, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 19.
§ 5º - a concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa-mortis, situação em que cônjuge supérstitte ou herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar um termo, tomando a si as obrigações do falecido.
SEÇÃO VII
DO USUCAPIÃO ESPECIAL
Art. 31 - O Estado promoverá o reconhecimento administrativo do domínio por Usucapião Especial, nas condições previstas na constituição Federal e legislação aplicável, para ocupantes de terras públicas estaduais, mediante expedição de titulo dominal, para registro imobiliário.
Parágrafo único - O interessado deverá requerer ao TERRAP para obter o reconhecimento administrativo do domínio por Usucapião Especial.
SEÇÃO VIII
DA LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 32 - Por iniciativa do TERRAP, observados o interesse público e o desenvolvimento socio-econômico e ambiental do Estado, poderão ser alienadas as terras públicas estaduais, mediante licitação, nos termos da legislação correlata ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - O processo de licitação, bem como a dimensão dos lotes, o preço, a destinação e demais exigências, serão fixadas pelo TERRAP, a quem compete a sua efetivação.
SEÇÃO IX
Art. 33 - As terras devolutas urbanas terão a seguinte destinação:
I - alienação ao ocupante que, na data da Publicação desta Lei, comprove a edificação do imóvel residencial e moradia na área, cuja dimensão não ultrapasse os limites definidos por Lei Municipal.
II - incorporação ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único - o processo de discriminação previsto nesta Lei será aplicado, no que couber, às terras devolutas urbanas.
Art. 34 - As terras devolutas urbanas incorporadas ao patrimônio do Estado serão destinadas prioritariamente à:
I - habitação de famílias carentes;
II - implantação de projeto de melhoria urbana e construção de infraestrutura de interesse comunitário;
III - edificação de prédios públicos;
IV - proteção do meio ambiente;
V - fomento ao desenvolvimento de parque industrial.
Parágrafo único - A destinação das áreas previstas neste artigo será definida pelo TERRAP com a participação do representante do Município onde se situem e demais órgãos interessados .
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO
Art. 35 - O Estado, a través do TERRAP, reconhecerá o domínio em terras devolutas, quando no curso de discriminatória administrativa, se apresentem, após convocados por Edital, interessados que aleguem direito ao domínio de área rural, amparável pela Legislação Federal sobre terras devolutas, editadas de 18 de setembro de 1850 à 05 de setembro de 1946.
Parágrafo único - Os documentos que contenham o direito a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados de cadeia dominial ininterrupta e válida desde a origem até a data de apresentação para análise.
Art. 36 - As alegações do domínio que tenha por fundamento a posse sobre terras devolutas estaduais, amparáveis pelas legislações editadas de 18 de setembro de 1850 à 05 de setembro de 1946, poderão ser acolhidas se configurada qualquer das situações abaixo relacionadas:
a) - A posse contínua e incontestada, por prazo superior à 20 (vinte) anos, existente em 05 de setembro de 1946, com justo título e boa fé, se satisfeitas as condições de efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou seu preposto.
b) - A posse pacífica e ininterrupta por 30 (trinta) anos independente de justo título e boa fé anterior a 05 de setembro de 1946, desde que presentes os requisitos de efetivo aproveitamento da terra e morada do possuidor ou de seu preposto.
§ 1º - somente merecerão acolhimento as pretensões baseadas em cadeia possessória ou de sucessão familiar ininterrupta até o momento de sua apreciação em procedimento discriminatório administrativo.
§ 2º - o limite máximo a ser reconhecido será definido por Decreto do Poder Executivo, respeitando o limite estabelecido na Constituição Federal e ressalvados os direitos de terceiros ocupantes.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS
Art. 37 - O Estado promoverá o assentamento dos trabalhadores rurais nas áreas reservadas a esse fim, pelo Zoneamento Agroecológico, beneficiando aqueles que atenderem aos requisitos exigidos na presente Lei
Parágrafo único - As áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável serão destinadas à Criação de Projetos e desenvolvimento de assentamentos Extrativista, bem como de reservas Extrativistas.
Art. 38 - A Seleção dos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ser trabalhador rural sem terra;
II - Ter experiência na atividade agrícola;
III - Comprovar força de trabalho familiar necessária ao desenvolvimento de atividade agrícola e;
IV - Não possuir outro meio de prover a própria subsistência e da família.
§ 1º - Poderão habilitar-se à Seleção, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º - A Seleção dos beneficiários será de responsabilidade do TERRAP e, contará obrigatoriamente com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais.
Art. 39 - Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pelo TERRAP em conjunto com a SEAGA, com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais.
Art. 40 - Constarão do projeto técnico, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - O aproveitamento adequado dos recursos naturais;
II - O estímulo às formas associativas de organização de produção e da comercialização, principalmente o cooperativismo;
III - A preservação e a recuperação do meio ambiente;
IV - O estímulo ao uso de tecnologias compatíveis com a condição sócio-econômica dos beneficiários.
Art. 41 - As áreas destinadas ao assentamento serão divididas em lotes cujas características serão fixadas em Regulamento próprio, de acordo com o fim a que se destinem.
Art. 42 - O lote não é divisível em área de dimensões inferiores a constitutiva do módulo de propriedade rural, ainda que em caso de sucessão causa mortis.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 43 - Os procedimentos administrativos elaborados pelo TERRAP, para cadastramento, mapeamento, medição e demarcação das terras públicas serão disciplinados na Regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 - As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que desejarem adquirir terras rurais do domínio estadual, estão sujeitas, além das exigências previstas nesta Lei, às prescrições da legislação Federal pertinente.
Art. 45 - Compete ao Diretor Executivo do TERRAP, após o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a revisão dos atos do Presidente das Comissões Especiais, nas discriminatórias de terras do Estado, quando contrariarem a legislação vigente.
Art. 46 - Em caso de conflitos ou tensões sociais o Estado, ouvida a Assembléia Legislativa, proporá à União Federal, a desapropriação por interesse social.
Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua Publicação.
Art. 48 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Macapá - AP, 27 de julho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador