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PROJETO DE LEI N.º 0046/01-AL
Dispõe sobre a reforma psiquiátrica no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com fundamento nos estudos da Organização Mundial de Saúde que diz que os Transtornos Mentais serão as doenças responsáveis pelo maior percentual de algum tipo de incapacidade do indivíduo social no século XXI, passa a saúde mental a ser objeto de pesquisa, ensino e planejamento para elaboração de programas de ações públicas que a garanta como um dos itens de qualidade de vida da população.
Art. 2º - São direitos do cidadão portador de transtorno mental;
I - Tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
II - Proteção contra qualquer forma de exploração;
III - Espaço próprio, necessário à sua liberdade, com oferta de recursos terapêuticos indispensáveis à sua recuperação;
IV - Assistência universal e integral à sua saúde;
V - Acesso aos meios de comunicação disponíveis para proteger-se contra quaisquer abusos;
VI - Integração, sempre que possível, à sociedade, através de políticas comuns com a comunidade dos pacientes asilares, assim entendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar e encontra-se dependendo do Estado;
VII - Reunir-se em cooperativas sociais;
VIII - Acesso aos instrumentos legais que lhe garantam o exercício da cidadania.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica também aos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, resguardando o que dispõe o Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - O novo modelo de atenção em saúde mental consistirá na gradativa substituição do atual sistema hospitaloc6entrico de cuidados às pessoas que padecem de sofrimento psiquiátrico por uma rede integrada com vários serviços assistenciais de atenção sanitária e social, tais como: ambulatórios especializados, leitos de internação psiquiátrica em hospital geral, emergências psiquiátricas, centros de atenção psicosocial, lares abrigos, serviços de referencia em saúde mental, oficinas protegidas, hospital dia e hospital noite, centros de convivência, serviços residenciais terapêuticos, unidade de desintoxicação, serviços odontológicos e os que forem criados com o mesmo objetivo.
Art. 4º - Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito imprescindível a existência de serviços de atendimento para os pacientes que padecem de sofrimento psíquico, guardas as necessidades de leitos psiquiátricos locais e/ou regionais, devem ser aplicado aos já existentes.
Art. 5º - Às instituições privadas de saúde é assegurada a participação no sistema estabelecido nesta lei, nos termos do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 6º - O novo modelo de atenção à saúde mental, na sua operacionalidade Técnico-Administrativa, abrangerá, necessariamente, na forma da Lei Federal e respeitadas as definições constitucionais referentes a competência, os níveis estadual e municipais, devendo atender as peculiaridades regionais e locais, observando o caráter do Sistema Único de Saúde.
§ 1º - Os conselhos estadual e municipal de saúde, constituirão Comissões de Saúde Mental, com representação de trabalhadores em saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários de serviços, familiares, representantes da Defensoria Pública e da comunidade cientifica, que deverão propor, acompanhar e exigir das secretarias estadual e municipal de saúde, o estabelecido neste artigo.
§ 2º - As secretarias estadual e municipal de saúde disporão de 01 (um) ano, contados da publicação desta lei, para apresentarem, respectivamente aos conselhos e cursos técnicos de atendimento.
Art. 7º - Os recursos assistenciais previstos no Art. 2º desta lei serão implantados mediante ação articulada dos vários níveis de Governo de acordo com os critérios definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - Os conselhos estadual e municipal de saúde deverão exigir critérios objetivos, respectivamente, das secretarias estaduais e municipais de saúde, para a reserva de leitos psiquiátricos indispensáveis nos locais, observados os princípios desta lei.
Art. 8º - A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será descentralizada e municipalizada, observadas as particularidades socioculturais locais e regionais, garantida a gestão destes meios.
Parágrafo Único - As prefeituras municipais providenciarão, em cooperação com os representantes no Ministério Público local, a forma de conselhos comunitários de atenção aos que padecem de sofrimento psíquico que terão por função principal assistir, auxiliar e orientar as famílias, de modo a permitir a integração social e familiar dos que sofrem a perda da identidade social.
Art. 9º - A internação compulsória é aquela realizada sem o expresso consentimento do paciente ou paciente legal, em qualquer tipo de serviço de saúde, sendo o médico responsável por sua caracterização.
§ 1º - A internação psiquiátrica compulsória deverá ser comunicada pelo médico que a procedeu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade do Ministério Público, e quando houver, à autoridade da Defensória Pública.
§ 2º - A autoridade do Ministério Público ou, quando houver, da Defensoria Pública, deverá emitir parecer sobre a necessidade de legalidade do ato de internação e da manutenção do internamento, desde que exista solicitação neste sentido, e que constituam uma junta interdisciplinar composta por 3 (três) membros, sendo um psiquiatra, um psicólogo e um outro profissional da área de saúde mental com formação de nível superior.
Art. 10 - O Ministério Público realizará vistoria periódicas nos estabelecimentos que mantenham leitos psiquiátricos, com a finalidade de verificar a correta aplicação desta lei.
Art. 11 - Aos pacientes asilares, assim atendidos aqueles que perderam o vínculo com a sociedade familiar, e que se encontram ao desamparo e dependendo do Estado para a sua sobrevivência e exercício de sua cidadania, este providenciará atenção integral devendo, sempre que possível reabilitá-los capacitá-los e reintegrá-los à sociedade através de políticas comuns com a comunidade de sua proveniência.
Art. 12 - A Secretaria Estadual de Saúde, para garantir a execução dos fins desta lei, poderá cessar licenciamentos, aplicar multas e outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como expedirá os atos administrativos necessários a sua regulamentação.
Art. 13 - No prazo de 3 (três anos, contados da publicação desta lei, o novo modelo de atenção em saúde mental será reavaliado quando aos seus rumos e ritmo de implantação.
Art. 14 - Compete aos Conselhos municipais de saúde, observadas as necessidades regionais e com a homologação do Conselho Estadual de Saúde, a definição do ritmo de implantação da rede de atendimento integral em sua saúde mental.
Art. 15º - A Secretaria de saúde aplicará o mínimo de 4% de seu orçamento anual na área de saúde mental.
Art. 16º - Os serviços de referencias da área de saúde mental serão administrados por profissionais com pós-graduação nesta área de saúde.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de agosto de 2001.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT