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Lei Ordinária nº 0624, de 31/10/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0014/01-GEA

LEI N.º 0624 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2657 de 31.10.01

Autor: Poder Executivo 

Institui, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amapá, o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A concessão de adiantamento a servidor de órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei:.

Art. 2º. O adiantamento consiste na entrega de numerário a  servidor, sempre procedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do art. 68, da Lei n.º 4320, de 17/03/64.

Art. 3º. A concessão de adiantamento destina-se a atender às despesas:

I - de pronto pagamento, entendidas como tal as que devam ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis da Administração, com aquisição de material de consumo e execução de serviços de terceiros, ainda que exista dotação específica;

II - com aquisição de livros, revistas, publicações e obras, peças e objetos históricos, artísticos, técnicos e científicos;

III - decorrentes de viagens;

IV - que tenha de ser efetuadas em localidades do interior, fora do Estado ou no Exterior.

V - de caráter secreto, com diligências policiais, judiciais ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

VI - de caráter emergencial do Gabinete Civil.

Parágrafo único. A aplicação do adiantamento não poderá divergir das finalidades constantes da respectiva requisição.

Art. 4º.  O adiamento será concedido pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade a que estiver consignado o respectivo crédito orçamentário, tendo como valor máximo o correspondente a 5% ( cinco por cento), do limite previsto no art. 23,  inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8666, de 21/06/93 e suas alterações.

§ 1º Em casos excepcionais, o Governador do Estado poderá autorizar a concessão de adiantamento em valores superiores aos limites estabelecidos no “caput” deste artigo, obedecendo ao limite máximo disposto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8666, de 21/06/93 e suas alterações.

§ 2º Para as aquisições e contratações excepcionais do parágrafo anterior, que excederem o limite de dispensa previsto no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8666, de 21/06/93, deverá ser realizado o devido processo licitatório.

§ 3º O ordenador de despesa assinará prazo de até 90 (noventa) dias, contados do efetivo recebimento do crédito pelo responsável do adiantamento, para que sejam aplicados os recursos, não podendo o prazo ultrapassar a data final do exercício financeiro.

§ 4º A juízo do ordenador de despesa, mediante justificativa do responsável pelo adiantamento, formulada no decorrer do prazo inicialmente concedido, admitir-se-á prorrogação deste, observados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 5º. Conceder-se-á adiantamento somente a servidor do quadro do Estado ou ex-Território e a servidor do quadro administrativo ou de oficiais da Polícia ou do Corpo de Bombeiros Militares.

Art. 6º. Não será concedido adiantamento a servidor:

I - em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos;

II - em atraso na prestação de adiantamento anterior;

III - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do próprio material a ser adquirido ou responsável pela fiscalização do serviço a ser prestado;

IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo.

Art. 7º. Ao responsável pelo adiantamento cabe apresentar, pessoalmente, prestação de contas dos recursos recebidos, em até 10 (dez) dias úteis, contados do vencimento do prazo fixado para sua aplicação, através de processo administrativo regularmente protocolado no órgão ou entidade concedente.

Parágrafo único. O servidor que não prestar contas do adiantamento recebido no prazo determinado estará sujeito à Tomada de Contas Especial, além de outras sanções, nos termos da legislação especifica.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 0011, de 12 de maio de 1992.

Macapá - AP, 31 de outubro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBRE

Governador