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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0045/01-AL

Dispõe sobre a proibição do luso de capacetes, por motociclistas, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, o luso de capacetes para pilotos e passageiros de motocicletas e triciclos motorizados, que impeçam a visualização facial do condutor e do passageiro.

Art. 2º - O  descumprimento do disposto no caput do artigo anterior ensejará o recolhimento do veículo ao departamento de trânsito competente, assim como a apreensão do capacete utilizado, além da aplicação de multa a ser definida pelo órgão competente.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo Estadual no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de agosto de 2001.

Deputado JOSÉ ABDON

PMN