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Referente ao Projeto de Lei n.º 0044/01-AL
LEI Nº 0681, DE 04 DE JUNHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2802, de 11.06.02
Autor: Deputado José Abdon
Altera a redação do art. 6º da Lei nº 0070, de 20 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 0543, de 23 de maio de 2000 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A redação do art. 6º da Lei nº 0070, de 20 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 0543, 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inseridos no processo de avaliação a ser regulamentado, no que couber, no regimento escolar.
§ 1º Quando o aluno sofrer processo de reprovação, em até duas disciplinas integrantes do currículo de cursos profissionalizantes, terá o direito de cursá-las concomitantemente com as outras do período subsequente, sem prejuízo das disciplinas já cursadas nas quais o aluno tenha sido aprovado, ressalvados os casos em que as disciplinas estiverem na condição pré-requisito para as demais, sendo devidamente previstas como tal no regimento da instituição.
§ 2º Se o aluno sofrer reprovação em disciplina pré-requisito deverá, no período subsequente, cursar somente a disciplina objeto de sua reprovação, ficando a instituição obrigada a enquadrá-lo em turma ou classe que esteja cursando a citada matéria.
§ 3º Em nenhuma hipótese a instituição poderá cobrar valores adicionais aos previstos no contrato firmado com o aluno para o cumprimento do disposto na presente Lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de junho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente